DECISÃO CRISTIANO DE LIMA PITOL agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com ba… — AREsp AREsp 3005722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO DE LIMA PITOL agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a" da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação dos arts.
- 50 da Lei de Execução Penal e 24 do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 7942, 14930, 10637, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO DE LIMA PITOL agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n. 8002065-70.2024.8.21.0019.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação dos arts. 50 da Lei de Execução Penal e 24 do Código Penal. Para tanto, afirmou que a conduta do recorrente não deveria ser considerada falta grave, pois agiu sob estado de necessidade, para proteger sua própria vida, que estava em perigo iminente.
A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 119-121), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 123-127).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 144-146).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
Consta dos autos o apenado Cristiano de Lima Pitol cumpria pena em regime semiaberto no Instituto Penal de São Leopoldo e empreendeu fuga do estabelecimento prisional em 19/12/2023. Ele foi recapturado pela força policial em 24/4/2024, depois de permanecer foragido por aproximadamente quatro meses.
Em razão da fuga, o Juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, com determinação de regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos, nos seguintes fundamentos (fls. 6-8):
Trata-se de análise de faltas graves, consistentes em I) fuga, após não retorno no horário ao término do serviço externo, fato ocorrido no dia 16/12/2023 (Eventos 465 e 473); e II) fuga do pátio interno da casa prisional durante o cumprimento de pena no regime semiaberto, ocorrida em 19/12/ 2023, com recaptura em 24/04/2024 (Eventos 472, 491 e 492.2).
O apenado foi ouvido judicialmente (evento 624).
As partes apresentaram memoriais (eventos 630 e 632).
DECIDO.
I) Da não apresentação do dia 16/12/2023
Conforme se depreende dos documentos acostados aos eventos 465 e 473, o apenado, que cumpria pena no regime semiaberto, não retornou ao estabelecimento prisional após término
[trecho intermediário suprimido]
no art. 127 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) não se refere à aplicabilidade ou não da sanção da perda dos dias remidos, mas tão somente à fração que incidirá no caso concreto, a ser definida com base na discricionariedade vinculada do julgador, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos. Esta Corte em entendimento consolidado no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar - tentativa de fuga com escavação de túnel de 12 metros de comprimento por um metro de diâmetro, bem como um buraco na parede que interligava as celas - justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.798.650/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021, grifei.)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.