DECISÃO Cuida-se de Agravo (art — AREsp AREsp 3005752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por EDUARDO E LOPES LTDA contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (e-STJ Fl.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo foi deduzido em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento à apelação da ora recorrente, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios ad exitum (e-STJ Fl.
- 1003-1013), em acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por EDUARDO E LOPES LTDA contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (e-STJ Fl. 1048-1064), este fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo foi deduzido em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento à apelação da ora recorrente, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios ad exitum (e-STJ Fl. 1003-1013), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. PREJUÍZOS MATERIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, condenando o requerid o ao pagamento de honorários ad exitum e improcedente a reconvenção que pleiteava indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do administrador judicial; (ii) determinar se são devidos os honorários ad exitum ao apelado, considerando a alegação de não cumprimento integral do contrato; (iii) avaliar se houve abandono de causa pelo apelado que justifique a rescisão contratual por justa causa; (iv) verificar a procedência do pedido reconvencional referente à indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios previa honorários ad exitum em caso de sucesso na recuperação judicial, sendo comprovada a atuação do apelado em sete processos judiciais que resultaram em benefício econômico de R$ 1.792.214,46 para a apelante. 4. Não ficou comprovado o abandono da causa ou desídia pelo apelado, uma vez que os advogados que integravam a equipe de atuação permaneceram no caso até seu desfecho, sendo descabida a alegação de rescisão por justa causa. 5. Os prejuízos alegados pelo apelante na reconvenção não foram devidamente comprovados, não havendo prova da negligência ou omissão do apelado em relação às obrigações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, que restou rejeitada (e-STJ Fl. 1034-1045).
Nas razões do Recurso Especial, a recorrente aponta violação aos arts. 149, 370, 447, § 2º, III, do CPC; arts. 22, 49, § 3º, 51, III, e 53 da Lei 11.101/2005; e art. 421 do Código Civil, além de dissídio
[trecho intermediário suprimido]
de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
3. Do exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 c/c art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.