DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por LAURA TATIANA ORTIZ LONDONO, FRANCI LENNY MONSALV… — AREsp AREsp 3005786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por LAURA TATIANA ORTIZ LONDONO, FRANCI LENNY MONSALVE CUERVO E NANCY JANNETH GUTIERREZ, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n.
- 703/709), a parte recorrente alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 722/726, pelo não conhecimento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3542, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por LAURA TATIANA ORTIZ LONDONO, FRANCI LENNY MONSALVE CUERVO E NANCY JANNETH GUTIERREZ, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 698/699).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 703/709), a parte recorrente alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 722/726, pelo não conhecimento do agravo regimental.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 621/622):
FALSA IDENTIDADE (RÉS FRANCY E LAURA) E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Prova documental atestou o nome verdadeiro das apelantes Francy e Laura. Representante da drogaria vitimada confirmou a subtração de produtos e medicamentos por quatro pessoas e acrescentou que a Polícia Militar deteve os furtadores na posse da res furtiva. Policiais militares surpreenderam o corréu Lucas e as apelantes Francy, Laura e Nancy ocupando veículo automotor, onde foi encontrada a res furtiva. Por ocasião da abordagem, as acusadas Francy e Laura se identificaram falsamente, mas tiveram a identidade revelada pela Polícia Civil. Apelantes Francy, Laura e Nancy, silentes na fase policial, confessaram em juízo o furto à farmácia, em concurso com o corréu Lucas, que também admitiu em solo judicial o crime patrimonial. Acusadas Francy e Laura admitiram, igualmente, o crime de falsa identidade. Confissão em sintonia com os demais atos de prova. Standard probatório robusto e suficiente. Condenação mantida PENAS. FURTO QUALIFICADO. Pena base das apelantes fixada no mínimo legal e, a seguir, compensadas integralmente a confissão espontânea e a reincidência das acusadas, FALSA IDENTIDADE. Pena base fixada no mínimo legal e, a seguir, compensadas integralmente a confissão espontânea e a reincidência das acusadas, tornando-se definitiva em seguida. REGIME PRISIONAL E PENAS ALTERNATIVAS. A reincidência das apelantes justificou a não aplicação de penas alternativas e, igualmente, a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, e do enunciado da Súmula 269 do STJ Apelo defensivo não
[trecho intermediário suprimido]
a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Nessa linha, o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica.
No presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem, as envolvidas possuem reincidência específica (e-STJ fls. 467/469), não sendo cabível a almejada substituição da pena.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 698/699 e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.