DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3005805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por ELIZANGELA FREIRE DE ARAUJO (fls.
- 154-158, e-STJ) da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 91-94, e-STJ), proferido pela Segunda Câmara Cível, restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 14041, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ELIZANGELA FREIRE DE ARAUJO (fls. 160-164, e-STJ) contra decisão (fls. 154-158, e-STJ) da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial (fls. 95-115, e-STJ).
O acórdão recorrido (fls. 91-94, e-STJ), proferido pela Segunda Câmara Cível, restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ementa CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 521 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a manutenção de valores depositados judicialmente até o trânsito em julgado, condicionando o levantamento ao oferecimento de caução idônea. A sentença parcialmente reformada em apelação declarou abusiva a capitalização de juros no contrato, determinou a aplicação da taxa média de mercado para juros remuneratórios e condenou a parte recorrida à repetição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a dispensa de caução no cumprimento provisório de sentença para levantamento de valores depositados judicialmente; (ii) determinar se a manutenção do depósito judicial até o trânsito em julgado é medida correta, tendo em vista o risco de dano de difícil ou incerta reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 520, IV, do CPC exige a prestação de caução idônea para o levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório de sentença, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 521 do CPC. 4. No caso concreto, as exceções previstas no art. 521 não se aplicam, uma vez que o crédito não possui natureza alimentar, não há demonstração de situação de necessidade pelo credor, e o valor da condenação ainda não é incontro verso, pois o recurso especial questiona aspectos centrais da decisão, como a repetição do indébito em dobro e o método de recálculo do contrato. 5. O parágrafo único do art. 521 do CPC mantém a exigência de caução quando a dispensa possa gerar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, o que se aplica ao caso, especialmente considerando a hipossuficiência do agravante, que é beneficiário da justiça gratuita. 6. A medida de cautela adotada pelo juiz, ao manter o depósito judicial até o trânsito em julgado, está correta, pois há incerteza quanto à possibilidade de reversão do valor em caso de
[trecho intermediário suprimido]
em 07/11/2017, DJe 20/11/2017)
Não foi comprovada adequadamente, portanto, a divergência jurisprudencial.
De qualquer forma, é impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.
3. Ante o exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.