DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ARAUJO PELAGIO - INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS… — AREsp AREsp 3005815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ARAUJO PELAGIO - INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Em detida análise dos autos, verifica-se que a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao Recurso Especial interposto por ARAÚJO PELÁGIO, porque havia questão que fora decidida em sede de recurso repetitivo, e também o inadmitiu quanto às demais questões.
- Diante desse juízo preliminar heterogêneo de conformidade e admissibilidade, a parte apresentou Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial, todavia em peça única, conforme fls.
- 537/564, insurgindo-se contra a tese repetitiva e também contra a inadmissão do Recurso Especial, no que concerne à análise dos pressupostos de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ARAUJO PELAGIO - INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao Recurso Especial interposto por ARAÚJO PELÁGIO, porque havia questão que fora decidida em sede de recurso repetitivo, e também o inadmitiu quanto às demais questões.
Diante desse juízo preliminar heterogêneo de conformidade e admissibilidade, a parte apresentou Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial, todavia em peça única, conforme fls. 537/564, insurgindo-se contra a tese repetitiva e também contra a inadmissão do Recurso Especial, no que concerne à análise dos pressupostos de admissibilidade.
Diante disso, o Tribunal a quo intimou a parte para esclarecer qual recurso pretendia interpor, "diante da impossibilidade de interposição de dois recursos distintos em uma única petição .. " (fl. 567).
Em atendimento, a parte, após os esclarecimentos que julgou cabíveis, requereu que, caso não fosse possível a interposição simultânea dos dois Agravos, fosse então o recurso conhecido como Agravo em Recurso Especial.
Findo o prazo para manifestação da parte contrária, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
Conforme ressaltado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há possibilidade de interposição conjunta de dois recursos distintos em uma mesma peça processual, pois, para além da ausência de previsão legal para tanto, os recursos possuem destinatários distintos, sendo absolutamente diversa a competência jurisdicional para o conhecimento de um e outro.
No ponto, ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 994, consagrou o Princípio da Taxatividade, segundo o qual são cabíveis somente os recursos expressamente previstos em Lei Federal.
Portanto, não há como conhecer do presente recurso, uma vez que violaria o Princípio da Taxatividade Recursal, já que não existe previsão no ordenamento jurídico para sua interposição na forma como pretendida.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
2. Segundo os princípios da legalidade e da taxatividade, respectivamente: (I) não há recursos sem que a Lei Federal ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os recursos que
[trecho intermediário suprimido]
à míngua de expressa prescrição.
4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 05.06.2019)
A propósito, não há sequer como aplicar o Princípio da Fungibilidade, pois a sua aplicação pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020.
Por fim, importa ressaltar que, apesar de a agravante ter vindo aos autos para informar a espécie recursal por ele manejada, há de se reconhecer que tal esclarecimento se deu após a interposição do recurso, não sendo admitida tal correção, por se tratar de vício insanável.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.