DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CICERA SANTOS DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3005824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CICERA SANTOS DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedido de indenização, sob fundamento de coisa julgada.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296, 7715
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CICERA SANTOS DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedido de indenização, sob fundamento de coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar a existência de identidade entre os elementos da presente ação e os do processo anterior, cujo julgamento transitou em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se a coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º, do CPC, uma vez constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação extinta e a anterior, cuja decisão foi definitiva.
4. Mesmo que o julgamento do processo anterior tenha reconhecido apenas parte dos descontos indevidos, todos os valores reclamados foram objeto de análise naquela demanda, e a parte autora não recorreu da decisão, impedindo nova apreciação judicial.
5. Manutenção da sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, em virtude de, em apertada síntese, suposta deficiência na fundamentação do aresto objurgado (fl. 317).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC, no que concerne à nulidade do aresto objurgado em virtude de erro na aplicação do instituto da coisa julgada, porquanto ausente qualquer identidade de pedido ou causa de pedir entre as ações postas a análise, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, a sentença do processo nº 0700205-04.2023.8.02.0146 limitou-se a determinar a restituição em dobro de dois descontos específicos (R$ 934,30), não abrangendo os demais valores indevidamente debitados da conta da recorrente. Assim, não há identidade de pedido ou causa de pedir entre as ações, pois a presente demanda visa a reparação de fatos distintos, não
[trecho intermediário suprimido]
de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.