DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV em face da decis… — AREsp AREsp 3005832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante "Todavia, a decisão carece de pequeno ajuste especificamente quanto ao relatório, porque, ao contrário do que ali consta, o recurso em análise não fora interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV, mas sim por Euripedes José Maciel e outros." (fl.
- Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10342, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante "Todavia, a decisão carece de pequeno ajuste especificamente quanto ao relatório, porque, ao contrário do que ali consta, o recurso em análise não fora interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV, mas sim por Euripedes José Maciel e outros." (fl. 882).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
De fato, houve um erro material na decisão ora embargada, no sentido de que figurou por equívoco como agravante a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, quando na verdade deveria ter constado apenas ELY JOAO JORGE E OUTROS, conforme agravo interposto às fls. 790/814.
Assim, determino a retificação da autuação do presente feito a fim de que conste como agravante ELY JOAO JORGE E OUTROS.
Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 874/876 apenas para manter o não conhecimento do agravo interposto por ELY JOAO JORGE E OUTROS em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão de seu recurso especial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a retificação da autuação destes autos, nos termos acima expostos, mantendo-se a decisão de fls. 874/876
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.