DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO GOLBERT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3005844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO GOLBERT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
- AUTOR QUE ALEGA QUE APENAS FOI ENTREGUE CÓPIA DAS CHAVES, TENDO PERMANECIDO NO IMÓVEL OS BENS DO LOCATÁRIO, POIS ESTE PRETENDIA VENDER O PONTO COMERCIAL.
- LOCADOR QUE VISA COBRAR ALUGUERES PELO PERÍODO POSTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO GOLBERT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRATO VERBAL. ENTREGA DAS CHAVES EM FEVEREIRO DE 2021. AUTOR QUE ALEGA QUE APENAS FOI ENTREGUE CÓPIA DAS CHAVES, TENDO PERMANECIDO NO IMÓVEL OS BENS DO LOCATÁRIO, POIS ESTE PRETENDIA VENDER O PONTO COMERCIAL. LOCADOR QUE VISA COBRAR ALUGUERES PELO PERÍODO POSTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE DESDE FEVEREIRO DE 2021, O LOCADOR FICOU NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL, TENDO, INCLUSIVE, LOCADO O BEM SEM A VENDA DO PONTO COMERCIAL PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS DESPESAS DO IMÓVEL APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.275, III, do Código Civil e 66 da Lei n. 8.245/1991, no que concerne à possibilidade de perda dos bens móveis abandonados pelo inquilino após a sua saída do imóvel locado , trazendo a seguinte argumentação:
Nobres Ministros, data venia, restou pendente de apreciação pelo poder judiciário, a questão relativa ao efetivo abandono dos bens móveis pelo locatário, e a necessidade de se determinar o despejo de referidos bens, com a entrega ao locatário ou em depósito ao recorrente, fulcro no artigo 66 da lei 8.245/91, pois não se afigura razoável que o recorrente além de ter que zelar pela fiel guarda de bens que não lhe pertencem, sem qualquer remuneração por tal vigilância, ainda não possa explorar o seu imóvel.
Injusta ainda a situação, quando se constata que, ardilosamente, o recorrido move ação de reintegração de posse desses bens móveis, atribuindo valor exorbitante e sem qualquer lastro, com a alegação de que houve recursa na devolução desses bens pelo recorrido.
A verdade é que, ainda que se considere a entrega das chaves ocorrida em fevereiro de 2021, é inegável que os bens móveis permaneceram abandonados pelo locatário no imóvel anteriormente locado, o que tornou necessária a propositura da ação de despejo, após o decurso de 240 (duzentos e quarenta) dias de abandono dos bens pelo recorrido, uma vez que, em relação a esses bens, não seria lícito ao recorrente retirá-los do imóvel sem a devida ordem judicial com essa determinação, o que caracterizaria o exercício arbitrário de suas próprias razões.
Nesse sentido, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.