DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS HENRIQUE SANTI MARTELLI à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3005845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS HENRIQUE SANTI MARTELLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 944, caput, do Código Civil, no que concerne à necessidade de exclusão da condenação por danos materiais relativos ao valor da franquia do seguro, porquanto a parte recorrida não apresentou comprovante de pagamento, tendo o acórdão recorrido admitido o ressarcimento com base apenas na apólice, trazendo a seguinte argumentação: 12.
- Consoante estabelecido no caso em voga, a Recorrida não apresentou comprovante de pagamento sobre o valor que afirma ter dispendido a título de franquia do seguro, uma vez que se limitando a anexar aos autos apenas a apólice, o que impede a sua pretensão de ressarcimento.
Resultado indicado
252 DO RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS HENRIQUE SANTI MARTELLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ACIDENTE DE VEICULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - TRANSPOSIÇÃO DE VIA - INVASÃO DA MÃO CONTRÁRIA DE DIREÇÃO POR PARTE DO RÉU -COLISÃO COM O VEÍCULO DA AUTORA QUE REGULARMENTE TRAFEGAVA NA MÃO OPOSTA - DINÂMICA INCONTROVERSA -RESPONSABILIDADE DO RÉU DEMONSTRADA - DANOS NO VEÍCULO COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORRESPONDENTE AO VALOR DESPENDIDO PELA AUTORA (FIANÇA) - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - CAMINHÃO DESTINADO AO TRANSPORTE DE CARGAS - ATIVIDADES PARALISADAS - PRESUNÇÃO DE PERDA ECONÔMICA - VALOR A SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA - CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO. COMPROVADA A CONDUTA CULPOSA DO RÉU, QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA ONDE COLIDIU COM O CAMINHÃO DA AUTORA, ALÉM DO FATO DE QUE A COLISÃO SE DEU DURANTE O DIA, RESTANDO INAPLICÁVEL A RESOLUÇÃO Nº 211 DO CONTRAN, PERTINENTE A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS, DECORRENTES DO VALOR DA FRANQUIA PAGO PELA AUTORA À SEGURADORA, ALÉM DE INDENIZÁ-LA PELOS LUCROS CESSANTES, EIS QUE A AUTORA FICOU IMPOSSIBILITADA DE UTILIZAR SEU VEÍCULO POR 73 DIAS, PERÍODO EM QUE SEU CAMINHÃO PERMANECEU PARADO EM OFICINA MECÂNICA, DEVENDO SER APURADA TAL VERBA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO QUE SE IMPÕE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944, caput, do Código Civil, no que concerne à necessidade de exclusão da condenação por danos materiais relativos ao valor da franquia do seguro, porquanto a parte recorrida não apresentou comprovante de pagamento, tendo o acórdão recorrido admitido o ressarcimento com base apenas na apólice, trazendo a seguinte argumentação:
12. Consoante estabelecido no caso em voga, a Recorrida não apresentou comprovante de pagamento sobre o valor que afirma ter dispendido a título de franquia do seguro, uma vez que se limitando a anexar aos autos apenas a apólice, o que impede a sua pretensão de ressarcimento.
13. Todavia, o Tribunal de origem, com base exclusivamente na
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.