DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls — AREsp AREsp 3005848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls.
- 342/343 proferida pelo Ministro Presidente e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSE MOREIRA DE ARRUDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/06/2025.
- Ação: monitória ajuizada por NAS EDUCAÇÃO LTDA. contra ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DE ARRUDA para cobrança de mensalidades oriundas da prestação de serviços educacionais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12841, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 346/354, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 342/343 proferida pelo Ministro Presidente e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSE MOREIRA DE ARRUDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/06/2025.
Concluso ao gabinete em: 06/11/2025.
Ação: monitória ajuizada por NAS EDUCAÇÃO LTDA. contra ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DE ARRUDA para cobrança de mensalidades oriundas da prestação de serviços educacionais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e parcialmente procedente a ação principal para convolar em título executivo apenas os boletos de cobrança dos meses de setembro a dezembro de 2016 acostados à inicial, com juros e correção monetária.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação da agravada e negou provimento ao recurso do agravante tão somente para fixar a sucumbência recíproca, vez que a procedência dos embargos monitórios (justificada pelo equívoco da agravada em juntar planilha que fazia referência a meses diversos e, portanto, em valor superior ao reconhecido) reconheceu, mas adequou, o valor o débito.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante alegando omissão quanto à correta aplicação do princípio da adstrição, ante a inviabilidade de condenação do agravante ao pagamento de mensalidades não constantes dos pedidos iniciais.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, V e VI do CPC, afirmando que o acórdão recorrido teria se omitido acerca do princípio da congruência e do necessário respeito aos limites objetivos da pretensão inicial, e dos arts. 141, 322, 324, 492 e 700, §2º, I, do CPC, sob o fundamento de que há relevante diferença entre o valor pleiteado na inicial e o da condenação, bem como dissídio jurisprudencial .
Decisão monocrática: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo Interno: a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do arts. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação monitória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que cabe ao julgador interpretar o pedido formulado na petição inicial de maneira lógica e sistemática, analisando todo o seu conteúdo e não apenas a parte destinada aos requerimentos finais.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 342/343. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.