DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DA SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3005855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DA SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: CONSUMIDOR.
- 1) CABE AO JUDICIÁRIO AFERIR SE O ATO ADMINISTRATIVO RESTOU PRATICADO EM EXTENSÃO E INTENSIDADE PROPORCIONAIS AO ESCOPO DO INTERESSE PÚBLICO A QUE ESTÁ ATRELADO, POIS, CASO TENHA SIDO EFETIVADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE, DEVERÁ SER ADEQUADO AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS.
- 2) A MULTA IMPOSTA SE DISTANCIOU DA FINALIDADE, PORQUANTO ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVAMENTE DESPROPORCIONAL À CONDUTA PRATICADA (R$ 50.000,00), CONSIDERANDO A REPERCUSSÃO DO DANO AO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
4) RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DA SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) CABE AO JUDICIÁRIO AFERIR SE O ATO ADMINISTRATIVO RESTOU PRATICADO EM EXTENSÃO E INTENSIDADE PROPORCIONAIS AO ESCOPO DO INTERESSE PÚBLICO A QUE ESTÁ ATRELADO, POIS, CASO TENHA SIDO EFETIVADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE, DEVERÁ SER ADEQUADO AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. 2) A MULTA IMPOSTA SE DISTANCIOU DA FINALIDADE, PORQUANTO ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVAMENTE DESPROPORCIONAL À CONDUTA PRATICADA (R$ 50.000,00), CONSIDERANDO A REPERCUSSÃO DO DANO AO CONSUMIDOR. 3) A REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA R$ 10.000,00 SE AFIGURA RAZOÁVEL E SUFICIENTE A DESESTIMULAR NOVAS CONDUTAS ANTIJURÍDICAS, GUARDANDO COERÊNCIA ENTRE A MULTA E O VALOR CORRESPONDENTE À INFRAÇÃO. PRECEDENTES TJES. 4) RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 2%. 5) TESE VENCIDA: A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA, ASSIM COMO A GRADAÇÃO, OBEDECEU FIELMENTE AOS PARÂMETROS LEGAIS E SE ENCONTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA, INEXISTINDO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 57 do CDC, no que concerne à necessidade de manutenção do valor da multa aplicada pelo PROCON municipal face ao cometimento de infração consumerista, porquanto a redução da multa pelo tribunal a quo ignora a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, cabendo-se considerar que o banco recorrido é uma instituição de grande porte, e que a multa foi fixada com o objetivo de inibir reincidências e de proteger os consumidores. Argumenta:
Nota-se do v. Acórdão, que o Tribunal a quo, reduzindo o valor da multa aplicada pelo Órgão Municipal de Defesa do Consumidor, data maxima venia, acabou por violar o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
..
Reparem que o PROCON Municipal, em observância, exatamente, do dispositivo de lei federal acima, no momento da fixação da multa, considerou a situação econômica do recorrido, sendo sabido que se trata de um BANCO DE GRANDE PORTE, bem como a consciência do mesmo pelo ato lesivo, sendo certo que a atitude do banco lesiona os usuários e caracteriza SITUAÇÃO CORRIQUEIRA, conforme restou demonstrado
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.