DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE S… — AREsp AREsp 3005856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 10/2/2025.
- Ação: complementação de aposentadoria, ajuizada por HERVAL BARROS DE SOUZA, IZAIAS CANDIDO NASCIMENTO, KÁTIA MARIA DOS SANTOS CAPELLA, MOEMA BARBOSA LOPES e OSMAR MOREIRA EMMERICK, em face de FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER.
- Decisão interlocutória: rejeitou a preliminar de inépcia, pois a inicial preenche os requisitos dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.
Ação: complementação de aposentadoria, ajuizada por HERVAL BARROS DE SOUZA, IZAIAS CANDIDO NASCIMENTO, KÁTIA MARIA DOS SANTOS CAPELLA, MOEMA BARBOSA LOPES e OSMAR MOREIRA EMMERICK, em face de FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER.
Decisão interlocutória: rejeitou a preliminar de inépcia, pois a inicial preenche os requisitos dos arts. 319, 320, CPC, bem como rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, além de rejeitar a impugnação ao valor da causa, ante a impossibilidade de se precisar, no momento, o conteúdo econômico da demanda. No mais, deferiu a prova pericial atuarial requerida pela parte agravada.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E A CBTU NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE OU DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, COM O CONSEQUENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM FULCRO NO ARTIGO 1.015, IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DA CBTU A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CR/88. ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 505 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS QUE TÊM POR OBJETO OBRIGAÇÕES DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FIRMADOS COM A FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER É DA JUSTIÇA ESTADUAL." AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À ALEGADA NECESSIDADE DE CORRELATO CUSTEIO PATRONAL PARA JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO VINCULANTE DO RESP Nº 1.370.191/RJ (TEMA Nº 936): " A PATROCINADORA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA LITÍGIOS QUE ENVOLVAM PARTICIPANTE/ASSISTIDO E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, LIGADOS ESTRITAMENTE AO PLANO PREVIDENCIÁRIO, COMO A CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO OU RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA, EM VIRTUDE DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA". DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO QUANTO À ADMISSÃO DO AMICUS CURIAE EM JUÍZO. DECISÃO CORRETA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 35)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de complementação de aposentadoria.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.