DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3005860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: FALÊNCIA DO BANCO SANTOS.
- DECISÃO QUE ACOLHEU OS VALORES INDICADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, QUANTO AO CREDOR PINHEIRO NETO ADVOGADOS, COM OBSERVAÇÃO DE QUE O CRÉDITO DEVE SER RESERVADO, PARA FINS DE RATEIO.
- INCONFORMISMO DO CREDOR (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA).
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
FALÊNCIA DO BANCO SANTOS. DECISÃO QUE ACOLHEU OS VALORES INDICADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, QUANTO AO CREDOR PINHEIRO NETO ADVOGADOS, COM OBSERVAÇÃO DE QUE O CRÉDITO DEVE SER RESERVADO, PARA FINS DE RATEIO. INCONFORMISMO DO CREDOR (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA). ACOLHIMENTO. A JUSTIFICATIVA DA MASSA FALIDA, PARA DEFLACIONAR A BASE DE CÁLCULO (VALOR DA CAUSA) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA A DATA DA QUEBRA (SETEMBRO DE 2005), NÃO TEM AMPARO LEGAL, POIS O CRÉDITO (OS HONORÁRIOS) FORAM ARBITRADOS EM TRÊS AÇÕES JUDICIAIS, SENDO QUE TODOS OS HONORÁRIOS, EM PROL DO AGRAVANTE, FORAM INTEGRALMENTE FIXADOS APÓS O DECRETO DE FALÊNCIA. ANTES DA REVISÃO DO CRÉDITO, À LUZ DO TEMA 1076, DO STJ, ESSA TURMA JULGADORA CONCLUIU QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DEMANDA NA QUAL VENCIDA A MASSA FALIDA DEVEM SER PAGOS JUNTO COM OS CREDORES TRABALHISTAS, NOS TERMOS DO ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005, PELO SEU VALOR NA DATA DE SUA FIXAÇÃO, MAS OBSERVADO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DA DATA DA QUEBRA, PARA FINS DA LIMITAÇÃO LEGAL (AI 2165345-81.2023.8.26. 0000). QUEBRA DA PARIDADE ENTRE OS CREDORES NÃO VERIFICADA. REVISÃO DA DECISÃO, PARA QUE SEJAM ADOTADOS OS VALORES INDICADOS PELO AGRAVANTE, PARA FINS DE RESERVA DO CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 124, da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à violação ao princípio da par conditio creditorum, porquanto a fixação dos honorários sobre base de cálculo que inclui juros gera discrepância em relação aos demais credores da falência e rompe a igualdade assegurada pela lei falimentar, trazendo a seguinte argumentação:
Com relação ao mérito, inicia-se evidenciando que, a Massa Falida em momento algum procurou deflacionar, propriamente, as verbas honorárias, mas, sim a sua base de cálculo, isto porque, na prática, os credores de sucumbência estariam reduzindo o caminho percorrido por todos os credores, calculando o seu crédito em montante que pode levar, e efetivamente tem levado, a uma desproporcional discrepância, uma vez que, de modo indireto, inserem juros em sua conta, enquanto os demais credores tem que aguardar para ver se os ativos vão bastar para o pagamento dos credores subordinados, para poderem receber os juros, isso em desrespeito ao art. 124, da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o expo sto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.