DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Companhi a Palmares Hotéis e Turismo para impugnar decisão … — AREsp AREsp 3005866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Companhi a Palmares Hotéis e Turismo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- Embargos à Execução Fiscal julgada extinta, após pagamento nos autos da Ação Cautelar.
- Execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Companhi a Palmares Hotéis e Turismo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 67):
Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal julgada extinta, após pagamento nos autos da Ação Cautelar. Execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão que rejeitou Impugnação à Execução, determinando o recolhimento dos honorários advocatícios pela Embargante. Alegação de que o Município Exequente busca receber em duplicidade com a Ação Cautelar n. 0232475- 42.2008.8.19.0001, e que o mesmo, antes do trânsito em julgado das Ações Declaratória e Cautelar, aforou, desnecessariamente, a Execução Fiscal. A execução de honorários de sucumbência nos embargos à execução, promovida pelo Município Exequente, advém de título executivo judicial autônomo, e não se confunde com os honorários fixados pelo Acórdão nas Ações Declaratória e Cautelar. Direito do Município em buscar o seu crédito, através de Execução Fiscal. O depósito somente suspenderia a exigibilidade do crédito tributário se fosse integral e, em dinheiro, o que não ocorreu no presente caso. Art.151, II, do CTN e Súmula nº 112, do C. STJ. In casu, a extinção dos Embargos à Execução, atrai a aplicação do "princípio da causalidade", significando dizer que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive, honorários sucumbenciais. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 103-107).
No recurso especial (e-STJ, fls. 114-139), a recorrente alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para defender a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional porquanto, opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem incorreu em omissão de pontos relevantes relativos à controvérsia, notadamente acerca da ausência de aplicação do Tema 400/STJ e, por consequência, teria malferido os arts. 926, 1.030, inciso V, c, 1.039, 1.040, inciso II e 1.041, § 1º, todos do CPC/2015.
A recorrente, em tópico distinto, argumenta, ainda, a violação aos arts. 926, 1.030, inciso V, c, 1.039, 1.040, inciso II e 1.041, § 1º, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o TJRJ, ao impor o pagamento dos honorários advocatícios à contribuinte, teria violado os regramentos do CPC/2015 ao não aplicar a tese jurídica do Tema 400/STJ, que faz
[trecho intermediário suprimido]
cenário que impossibilita a análise por ausência do requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXTINTOS COM FUNDAMENTO NA DESISTÊNCIA. PAGAMENTO DO DÉBITO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INDEPENDÊNCIA DAS DEMANDAS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 3. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.