DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA CLAUDIA COELHO DE OLIVEIRA contra dec… — AREsp AREsp 3005870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA CLAUDIA COELHO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/07/2025.
- Ação: cominatória c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por ANA CLAUDIA COELHO DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S/A.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em R$ 2.000,00, porém as verbas possuem sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA CLAUDIA COELHO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/07/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/10/2025.
Ação: cominatória c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por ANA CLAUDIA COELHO DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S/A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em R$ 2.000,00, porém as verbas possuem sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Acórdão: rejeitando a preliminar de inovação recursal, negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL, DANO EXISTENCIAL E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA" - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO CONSTATADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida reputada como inexistente/indevida pelo devedor. III - A possibilidade de conversão da modalidade de "contrato de cartão de crédito consignado" em "contrato de empréstimo consignado" pressupõe a existência de erro substancial na intenção de contratar. IV - A assinatura do consumidor em documento claro e específico quanto ao tipo de contrato e prestação do serviço, não configura o erro, uma vez que não pode se impor ao fornecedor de produtos e serviços o dever do consumidor de, ao menos, ler o que se está assinando. (VV) APELAÇÃO - COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA -CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA - DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Há ilicitude na conduta do banco que retém margem consignável para operações com cartão de crédito quando não comprovada a contratação pelo consumidor. Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados, devem ser restituídos, em dobro, nos termos do art. 42 parágrafo único, do CDC. A indevida reserva de margem de crédito consignável do benefício previdenciário do consumidor resulta em indenização por
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação cominatória c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.