DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão qu… — AREsp AREsp 3005911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 392) Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Aduz: "No dia 16/03/2022, por ocasião do julgamento do Tema 1076, o C.
- Superior Tribunal de Justiça vedou a fixação de honorários de sucumbência por equidade nas causas de valor certo e determinado, consolidando o entendimento vinculante de que devem ser observados os parâmetros literais estabelecidos pelos §§ 2º, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, ainda que em causas de cunho elevados, vejamos:" (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: "RECURSOS DE APELAÇÃO - Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados por apreciação equitativa - Cabimento - Aplicação excepcional dos honorários de sucumbência por equidade - Precedentes do STJ - Reconhecimento da procedência do pedido pelo Município que comprovou o cancelamento administrativo do débito Sentença mantida - Recurso não provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
"RECURSOS DE APELAÇÃO - Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados por apreciação equitativa - Cabimento - Aplicação excepcional dos honorários de sucumbência por equidade - Precedentes do STJ - Reconhecimento da procedência do pedido pelo Município que comprovou o cancelamento administrativo do débito Sentença mantida - Recurso não provido." (fl. 392)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação obrigatória dos percentuais legais sobre o valor da causa/proveito econômico nas demandas de valor certo e determinado, com a Fazenda Pública vencida, ved ada a fixação por equidade, porquanto o acórdão recorrido fixou honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (0,57% do proveito econômico), sob fundamentação de proporcionalidade/razoabilidade e de cancelamento administrativo do débito, em dissonância do Tema 1.076/STJ e negando vigência aos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. Aduz:
"No dia 16/03/2022, por ocasião do julgamento do Tema 1076, o C. Superior Tribunal de Justiça vedou a fixação de honorários de sucumbência por equidade nas causas de valor certo e determinado, consolidando o entendimento vinculante de que devem ser observados os parâmetros literais estabelecidos pelos §§ 2º, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, ainda que em causas de cunho elevados, vejamos:" (fl. 402).
"a fixação dos honorários de sucumbência deveria ter sido realizada com base no artigo 85 do CPC, tomando-se como base de cálculo o proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido inicial (caput do § 2º), que nesta hipótese encontra-se representado pelo valor atualizado da causa, e em conformidade com os percentuais progressivos referidos nos §§ 3º e 5º do mesmo artigo." (fl. 403).
"para as causas que possuem conteúdo econômico certo e determinado (desde que não seja irrisório) não há mais espaço para aplicação da apreciação equitativa desvinculada de patamares mínimo e máximo (atrelados ao seu conteúdo econômico), aplicando-se os parâmetros dos §§ 3º e 5º, do artigo 85, do CPC, para as causas em que for parte a Fazenda Pública e os parâmetros do caput do § 2º, do artigo 85, do CPC, para as demais causas envolvendo apenas particulares." (fl.
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.