DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por ZULEIDE SOUTO PAIVA, contra decisão que … — AREsp AREsp 3005919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por ZULEIDE SOUTO PAIVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, bem como por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 684-685): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por ZULEIDE SOUTO PAIVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, bem como por incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 795-797).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 684-685):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO LÓGICA SOBRE O PLANO DE PARTILHA E BENS DO INVENTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE NO INVENTÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível em ação de inventário, na qual foram suscitados debates sobre a partilha dos bens do espólio e a litigiosidade entre as partes. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conceder efeito suspensivo ao agravo interno; (ii) estabelecer se há preclusão lógica em relação às discussões sobre os bens inventariados e o plano de partilha; (iii) determinar a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais pela litigiosidade no curso do inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da detida leitura do art. 1.021 do CPC infere-se que não foi consagrada a existência do efeito suspensivo no agravo interno. Portanto, não se pode determinar a suspensão ope legis.
4. A preclusão lógica impede a rediscussão de questões já resolvidas no curso do inventário, especialmente quando homologado o plano de partilha, encerrando as controvérsias sobre os bens inventariados, em conformidade com o princípio da segurança jurídica.
5. A condenação em honorários sucumbenciais é cabível em processos de inventário, em casos em que há evidente litigiosidade entre os herdeiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Não é cabível a concessão de efeito suspensivo em agravo interno. 2. A preclusão lógica impede a rediscussão do plano de partilha após sua homologação, consolidando a resolução das questões relativas aos bens do inventário. 3. Honorários sucumbenciais podem ser fixados em processos de jurisdição voluntária, como de inventário, quando há litigiosidade manifesta entre os herdeiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I; 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.635.428/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.02.2019.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 718-729).
Nas razões do recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento da insurgência por ausência de prequestionamento. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
Mesmo se fosse superado referido óbice, cumpre destacar que, alterar o acórdão impugnado, no referente à aplicação do princípio da causalidade, bem como a fim de verificar a existência de sucumbência mínima ou recíproca, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual gratuidade da justiça.
Deixo de aplicar a pena por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar tal sanção processual.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.