DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KATIA DE MIRANDA SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3005922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KATIA DE MIRANDA SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: IREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA E EXTIRPAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE INADIMPLÊNCIA.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 9582, 7752, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KATIA DE MIRANDA SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA E EXTIRPAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 141 do CPC, no que concerne à insurgência contra a cobrança da comissão de permanência desde a inicial, razão pela qual não há falar em inovação recursal e deve ser reconhecida a abusividade da referida comissão, trazendo a seguinte argumentação:
Pela dita análise dos autos, verifica-se que o respeitável acórdão entendeu pela inovação recursal arguida pelo Recorrente, não conhecendo dos pedidos atinentes a limitação dos encargos cobrados no período da inadimplência
..
Todavia, data venia, tem-se que o respeitável acórdão merece ser reformado, uma vez que tanto na inicial, quanto no Recurso de Apelação o pedido foi o mesmo: limitar a cobrança dos encargos no período da inadimplência.
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Deste modo, o respeitável acórdão merece ser reformado, para que seja analisado e julgado a limitação dos encargos no período da inadimplência, para extirpar a cobrança da correção monetária, bem como, declarar que os encargos da mora a serem efetivamente cobrados sejam limitados à soma dos encargos remuneratórios do contrato, com multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
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Superado que no presente caso não houve qualquer hipótese de inovação recursal, a parte Recorrente vem comprovar cabalmente a ilegalidade perpetrada no período da anormalidade contratual.
Isso porque, a cláusula 8ª do contrato assinado entre as partes, que trata sobre no caso de inadimplência a parte recorrida poderá cobrar da recorrente.
..
De detida análise do contrato, verifica-se que há a cobrança expressa da soma dos encargos moratórios, também denominada comissão de permanência, com correção monetária. Assim, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança, afastando a correção monetária da referida cobrança (fls. 384/392).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, no que se refere à inovação recursal, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Ao analisar atentamente os autos, com destaque para o conteúdo da petição
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.