DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MILTON BERNARDES SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3005935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MILTON BERNARDES SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BRUMADINHO - BARRAGEM - ROMPIMENTO - DANO MORAL E MATERIAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - PROVAS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 927 e 944 do CC, no que concerne à existência de responsabilidade da recorrida pelos danos morais sofridos em razão do falecimento de seu sobrinho no desastre de Brumadinho e sua proximidade geográfica com a área, havendo, assim, nexo causal e dano moral presumido, diante da tragédia de grande repercussão, cabendo se reconhecer a responsabilidade objetiva e reparação integral.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BRUMADINHO - BARRAGEM - ROMPIMENTO - DANO MORAL E MATERIAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - PROVAS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 12468
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MILTON BERNARDES SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BRUMADINHO - BARRAGEM - ROMPIMENTO - DANO MORAL E MATERIAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - PROVAS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 927 e 944 do CC, no que concerne à existência de responsabilidade da recorrida pelos danos morais sofridos em razão do falecimento de seu sobrinho no desastre de Brumadinho e sua proximidade geográfica com a área, havendo, assim, nexo causal e dano moral presumido, diante da tragédia de grande repercussão, cabendo se reconhecer a responsabilidade objetiva e reparação integral. Argumenta:
IV.1 O v. acórdão recorrido desconsiderou o entendimento jurídico consolidado de que, em casos de tragédias de grande escala e repercussão coletiva, como o rompimento da barragem de Brumadinho, os danos morais são presumidos, configurando-se in re ipsa. Em situações de tal magnitude, o sofrimento psicológico, a vulnerabilidade emocional e o impacto nas condições de vida das vítimas são consequências diretas do evento danoso, dispensando a comprovação específica mediante laudos periciais ou outros meios de prova.
IV.2 Essa abordagem é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, que se alinha aos princípios da reparação integral (art. 944 do CC) e da responsabilidade objetiva (art. 927 do CC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), como guardião da uniformidade da legislação infraconstitucional, tem reiteradamente afirmado que, em eventos de grande tragédia ambiental ou humana, os danos morais decorrem da própria gravidade do fato e da relação direta entre o evento e a condição da vítima.
IV.3 O desastre de Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, não é apenas um evento isolado, mas um marco trágico na história ambiental e humana do Brasil. A ruptura da barragem do Córrego do Feijão gerou uma onda de devastação sem precedentes, resultando na perda de vidas humanas, destruição de comunidades, danos ao meio ambiente e impactos psicológicos profundos sobre as vítimas diretas e indiretas.
IV.4 No caso do Recorrente, a proximidade geográfica com a área afetada e o fato de ter perdido um sobrinho no evento amplificam os danos sofridos, evidenciando o nexo causal entre o desastre e os abalos psicológicos experimentados. No
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.