DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que nã… — AREsp AREsp 3005937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
- PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS PREVISTAS PARA A RESCISÃO DO CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR PROVIDO E APELO ADESIVO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS PREVISTAS PARA A RESCISÃO DO CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS DAS PARTES. APLICABILIDADE DIRETA DAS REGRAS DE RESCISÃO DISPOSTAS NA LEI N.º 13.786/2018 E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COLOCARIA O CONSUMIDOR EM EXCESSIVA DESVANTAGEM, EM FACE DA SUA ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, IV. DO CDC. CLÁUSULA PREVISTA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES PARA A RESCISÃO DA AVENÇA QUE SE REVELA ABUSIVA, POR PREVER A DEDUÇÃO DE INÚMERAS DESPESAS, O QUE REDUNDARIA NA RETENÇÃO DE MONTANTE EXCESSIVO E INJUSTIFICADO PARA O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS COM O DESFAZIMENTO DA AVENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA AFASTADA. SENTENÇA QUE TAMBÉM DEVE SER REFORMADA PARA ESTABELECER QUE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA COMPENSAR A EMPRESA RÉ PELO DESFAZIMENTO DA AVENÇA DEVE SER LIMITADO A 20% DO MONTANTE PAGO, EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA 5A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA, NA MEDIDA EM QUE O OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CUIDA-SE DE LOTE, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE O ADQUIRENTE TENHA PROMOVIDO A EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E APELO ADESIVO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, no que concerne à legalidade da cláusula contratual que estabelece a penalidade da multa compensatória para o caso de rescisão por culpa do comprador, trazendo a seguinte argumentação:
10. Notem, Excelências, a cláusula que dispõe sobre as condições para rescisão do contrato é praticamente IDÊNTICA às disposições do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79.
11. Referida cláusula, portanto, não é abusiva, nem contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor, desmerecendo qualquer correção ou ajuste. Na verdade, as regras estabelecidas no contrato para o caso de rescisão são mais brandas do que aquelas autorizadas pelo artigo 32-A da Lei nº 6.766/79.
..
14. Se o legislador, já com o Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.