DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3005940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DA COBRANÇA DE "MAIS VALIA" POR FORÇA DO FECHAMENTO DA VARANDA COM VIDROS RETRÁTEIS.
- PLACAS DE VIDRO TRANSPARENTE QUE PODEM SER MOVIDAS, PARA FECHAMENTO OU ABERTURA, NÃO IMPLICANDO NO FECHAMENTO DO AMBIENTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13045, 5972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NULIDADE DE COBRANÇA DE MAIS VALIA. FECHAMENTO DE VARANDA. VIDROS RETRÁTEIS. 1. AÇÃO DE ANULAÇÃO DA COBRANÇA DE "MAIS VALIA" POR FORÇA DO FECHAMENTO DA VARANDA COM VIDROS RETRÁTEIS. 2. PLACAS DE VIDRO TRANSPARENTE QUE PODEM SER MOVIDAS, PARA FECHAMENTO OU ABERTURA, NÃO IMPLICANDO NO FECHAMENTO DO AMBIENTE. 3. POSSIBILIDADE DE FECHAMENTO DE VARANDAS REGULADA PELA LEI COMPLEMENTAR 145/2014. 4. DISCUSSÃO PACIFICADA PELO ENUNCIADO Nº 384 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. 5. CONSIDERANDO QUE A INSTALAÇÃO DE VIDROS RETRÁTEIS NA VARANDA NÃO CONFIGURA SEU FECHAMENTO DEFINITIVO, NÃO IMPORTANDO NO AUMENTO DA ÁREA TOTAL EDIFICADA, NÃO É CABÍVEL A COBRANÇA DE MAIS VALIA. 6. ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR O DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 7. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º, III, "a" e "b" da Lei n. 10.257/2001 , no que concerne à possibilidade de cobrança de mais valia como contrapartida à regularização da obra do recorrido, porquanto foi realizada sem o devido licenciamento, de modo que cabe ao município exercer seu poder de polícia no cumprimento das normas de política urbana, trazendo a seguinte argumentação:
Isso porque, conforme reiteradamente exposto na Apelação e no Agravo Interno interpostos pelo ente local, não se trata de cumprimento de exigências estéticas quanto ao fechamento de varanda, mas sim do cumprimento das normas de política urbana dispostas na Lei nº 10.257/2001 (fl. 300).
As obras foram executadas sem o devido licenciamento - o que ensejou o pagamento de contrapartida.
17. A Municipalidade que, revestida de competência regulatória no tema, conforme determina a Constituição Federal, exige para toda e qualquer intervenção construtiva, o requerimento da competente licença - ocasião em que se poderá examinar, justamente, a compatibilidade entre a atuação dos proprietários e a regulamentação edilícia na matéria - questão de interesse coletivo, que não se esgota na esfera dos interesses particulares dos condôminos.
18. O próprio autor, proprietário do imóvel, apresentou requerimento administrativo para legalização da obra. A partir da apresentação da documentação pertinente e análise técnica, foi então e elaborado, aprovado e
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.