DECISÃO Trata-se de agravo manejado por GUILHERME DE CAMPOS BRANDÃO contra decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 3005946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por GUILHERME DE CAMPOS BRANDÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl.
- 1) O ITCMD, tributo de competência estadual, conforme previsto no inciso I do art.
- 155 da Constituição da República, encontra-se regulado neste Estado pela Lei nº 10.011/2013, e tem como um dos fatos geradores a doação de quaisquer bens ou direitos (art.
- 2) Não subsistem elementos seguros a respeito do suposto mútuo entabulado entre pai e filho, de forma verbal e sem termo previamente estipulado, de vultosa quantia sob o fundamento de que o filho "tinha maiores chances de fazer crescer o patrimônio inesperadamente recebido por seu pai ", tampouco sobre a reversão dos valores devolvidos em benefício direto do genitor, em afronta ao inciso I do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por GUILHERME DE CAMPOS BRANDÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 763):
RIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ITCMD. EQUÍVOCO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ERRO. RECURSO DESPROVIDO.
1) O ITCMD, tributo de competência estadual, conforme previsto no inciso I do art. 155 da Constituição da República, encontra-se regulado neste Estado pela Lei nº 10.011/2013, e tem como um dos fatos geradores a doação de quaisquer bens ou direitos (art. 2º).
2) Não subsistem elementos seguros a respeito do suposto mútuo entabulado entre pai e filho, de forma verbal e sem termo previamente estipulado, de vultosa quantia sob o fundamento de que o filho "tinha maiores chances de fazer crescer o patrimônio inesperadamente recebido por seu pai ", tampouco sobre a reversão dos valores devolvidos em benefício direto do genitor, em afronta ao inciso I do art. 373 do CPC.
3) Nos termos do § 1º do art. 147 do Código Tributário Nacional, a retificação da declaração que vise reduzir ou excluir tributo, por iniciativa do próprio declarante, pressupõe a comprovação do erro e que ainda não tenha sido notificado o lançamento.
4) Ausente a demonstração de que inexistiu tentativa de simulação com o propósito de evasão fiscal, não merece guarida o pleito de afastamento da cobrança do ITCMD.
5) Recurso desprovido.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
O recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 alegando "o v. acórdão foi omisso porque jamais se manifestou efetivamente sobre a existência das devoluções de valores por parte do Recorrente, o que era essencial à caracterização desse fato, independente das conclusões jurídicas posteriores" (fl. 815) e argumenta (fl. 814):
Conforme salientado pelo Recorrente nos embargos de declaração, não está claro se o E. Tribunal a quo reconheceu o fato (a devolução dos valores) e negou a consequência jurídica do fato (o que certamente seria um absurdo e levaria à interposição de recurso especial por outras razões), ou se o fato simplesmente não foi reconhecido - faltando aí, nessa hipótese, a exposição dos fundamentos que levaram à essa conclusão.
Aponta violação dos arts. 107, 212, II, 538, 541, parágrafo único, 586 e 884 do Código Civil e art. 147, caput, § 1º, do CTN, alegando a não incidência de ITCMD, porquanto "é impossível se falar em doação de valor que depois é devolvido ao (suposto) doador" (fl. 814). Afirma (fl. 819):
No caso concreto, e admitindo-se que o v.
[trecho intermediário suprimido]
deficiência na motivação.
..
(AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024)
Ante todo o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Majoro em 5 % (cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado no acórdão recorrido (fl. 773), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ITCMD. DOAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO. CONTRATO DE MÚTUO. ERRO NÃO COMPROVADO. PREMISSAS FIXADAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RETIFICAÇÃO POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.