DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER contra … — AREsp AREsp 3005951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A LIQUIDAÇÃO SEJA REALIZADA POR CONTADOR JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 8990, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NOMEOU PERITO COM ESPECIALIDADE ATUARIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA AO ARGUMENTO DE QUE É DESNECESSÁRIA E INCOMPATÍVEL A ATUAÇÃO DO PERITO ATUARIAL, UMA VEZ QUE A QUESTÃO TRATA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, CUJA APURAÇÃO ENVOLVE APENAS A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CONFORME JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEIO DE PERÍCIA ATUARIAL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA QUE JÁ ACERTOU O DIREITO MATERIAL ESPECIFICANDO O PERÍODO E OS ÍNDICES DE CORREÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A LIQUIDAÇÃO SEJA REALIZADA POR CONTADOR JUDICIAL.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 113-114).
No recurso especial, a parte recorrente aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal a quo incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre pontos indispensáveis ao julgamento da causa, mesmo após ter sido provocado pela via dos embargos de declaração.
Aduz, no mérito, violação dos artigos 5º, alíneas "a" e "f", e 6º, alínea "e", do Decreto-Lei nº 806/1969, bem como dos artigos 7º, caput, e 18, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001.
Sustenta, em síntese, que a perícia atuarial é indispensável em demandas envolvendo entidades fechadas de Previdência Complementar, mesmo na fase de liquidação. Argumenta que o custeio dos benefícios é definido por avaliações atuariais anuais, sensíveis às premissas e hipóteses adotadas e às movimentações da massa de participantes. Desse modo, a dispensa da perícia técnica poderia comprometer o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano. Afirma, por fim, que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade da referida perícia em processos de previdência complementar.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 174-181).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.183-190), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 219-231).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
exigiria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 7/STJ.
Da mesma forma, a análise implicaria, necessariamente, a reinterpretação das normas do regulamento do plano de previdência, que possui natureza de contrato de adesão. Tal procedimento é igualmente vedado pela Súmula 5/STJ.
Na realidade, o que a parte recorrente pretende, sob o pretexto de violação de lei federal, é uma nova análise dos fatos e do contrato, buscando uma reavaliação do mérito da causa já decidido soberanamente pelas instâncias ordinárias. Tal pretensão é incompatível com a via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.