ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3005966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- LIMITE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PREVISTO NA APÓLICE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10435, 8843, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO "CORPO NEUTRO". REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PREVISTO NA APÓLICE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 188, 757, 760, 778, 781, 884, 929 e 944 do Código Civil de 2002, além de dissídio jurisprudencial.
3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que veda tal procedimento.
6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisões do contexto fático-probatório, sendo restrita à análise de questões de direito.
7. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, que sua pretensão se limita ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que afasta a possibilidade de afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
8. A alegação de divergência jurisprudencial também não prospera, pois a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.
9. A deficiência na fundamentação recursal, sem indicação clara de dispositivos legais violados ou contrariedade específica, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF,
[trecho intermediário suprimido]
clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Dito mais claramente, a fundamentação da Corte de origem, na definição do termo inicial da correção monetária (EFETIVO PREJUÍZO), e na limitação da responsabilidade (RCF-DANOS MATERIAIS), a qual se encontra em valor inferior ao teto da apólice, não foi adequadamente impugnada pela recorrente, ante a flagrante deficiência em demonstrar alguma peculiaridade no caso em apreço.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.