DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURINA OZÓRIO DA SILVA contra a decisão… — AREsp AREsp 3005979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURINA OZÓRIO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURINA OZÓRIO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fl. 479):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, BENEFICIÁRA DA APÓLICE.
ATESTADO DE ÓBITO QUE APONTA MORTE DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA, ENFISEMA E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. CONTRATO DE SEGURO COM PREVISÃO DE COBERTURA APENAS PARA A HIPÓTESE DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS. DOCUMENTO TRAZIDO PELA PRÓPRIA DEMANDANTE A REVELAR COBERTURA SECURITÁRIA APENAS PARA EVENTOS ACIDENTAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO III, E ART. 54, § 4º, DA LEI 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA 330 TJRJ. RECUSA QUE SE REVELA LEGÍTIMA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, III e VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC e 757 e 765 do CC.
Alega que não houve informação clara e adequada sobre os riscos cobertos pelo seguro, bem como não foi aplicada a inversão do ônus de prova.
Defende que as cláusulas contratuais deveriam ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Aduz que as cláusulas limitativas não foram redigidas com destaque.
Argumenta que não foi observada a boa-fé na execução do contrato e que o seguro contratado não garantiu os riscos predeterminados.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar de forma restritiva as cláusulas contratuais de seguro, ao desconsiderar o CDC e ao afirmar que as cláusulas eram claras e destacadas, sem comprovar a ciência inequívoca do consumidor sobre a limitação da cobertura.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando o pagamento da indenização securitária e dos danos morais.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 573-581.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.