DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHARLES COUTINHO PIEDADE contra decisão q… — AREsp AREsp 3005989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHARLES COUTINHO PIEDADE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/11/2024.
- Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, PARQUE VILA IMPERIAL INCORPORACOES SPE LTDA., em virtude de promessa de compra e venda de imóvel firmada entre as partes e de suposto atraso na entrega do bem.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 9587, 8843, 10470, 7770, 8961, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHARLES COUTINHO PIEDADE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 5/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, PARQUE VILA IMPERIAL INCORPORACOES SPE LTDA., em virtude de promessa de compra e venda de imóvel firmada entre as partes e de suposto atraso na entrega do bem.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. NÃO OBSERVADO. LEGALIDADE NO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. MULTA POR INADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, POR MAIORIA, NÃO PROVIDO.
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência permanece sendo relativa em relação à pessoa natural, podendo o magistrado afastá-la quando verificar a presença de "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais". O contrato de compra e venda de imóvel firmado pelo apelante foi para adquirir imóvel do programa "Minha casa Minha Vida", o que evidencia a sua situação de hipossuficiência, uma vez que este programa é voltado para garantir moradia para pessoas vulneráveis economicamente. Preliminar rejeitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 996, determinou que a data de entrega do imóvel deve ser estabelecida de forma clara, expressa, inteligível, e definida, não podendo estar vinculado a concessão do financiamento.
3. Extrai-se que a data da entrega do imóvel a ser considerada no presente é a data prevista de forma clara no contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
4. Não se mostra abusiva a existência e uso do prazo contratual de tolerância para entrega do imóvel, desde que não ultrapasse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias (informativo nº 612 do STJ). Não caracterizada a inadimplência contratual ante entrega do imóvel dentro do prazo contratual, acrescido do prazo de tolerância.
5. Rejeitada a alegação de inadimplemento contratual da apelada, incabível a aplicação de multa contratual e devolução da taxa de evolução de obra.
6. Ante a inexistência de abusividade ou inadimplemento contratual e, da
[trecho intermediário suprimido]
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.