DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENIVALTER DA SILVA CARNEIRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3005993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENIVALTER DA SILVA CARNEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- O AUTOR, APÓS QUITAR DÍVIDAS DE TERCEIROS, ALEGOU SUB-ROGAÇÃO E PLEITEOU O RESSARCIMENTO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ENIVALTER DA SILVA CARNEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO EM DÍVIDAS PRESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O AUTOR, APÓS QUITAR DÍVIDAS DE TERCEIROS, ALEGOU SUB-ROGAÇÃO E PLEITEOU O RESSARCIMENTO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS ORIGINÁRIAS E A FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) A VALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO EM DÍVIDAS JÁ PRESCRITAS; E (II) A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SUB-ROGAÇÃO OPERA A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DO CREDOR ORIGINÁRIO AO NOVO CREDOR, INCLUINDO OS PRAZOS PRESCRICIONAIS. COMO AS DÍVIDAS ORIGINÁRIAS ESTAVAM PRESCRITAS AO TEMPO DO PAGAMENTO PELO AUTOR, A SUB-ROGAÇÃO NÃO GERA DIREITO DE COBRANÇA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 360, 884 e 1.238 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da novação e de condenação dos recorridos ao ressarcimento das quantias pagas, porquanto os pagamentos e sub-rogações realizados em 2013 e 2014 teriam ocorrido com a anuência da recorrida, em contexto de obrigação moral e societária, configurando animus novandi, e a manutenção da decisão implica enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação:
No recurso de apelação, o Recorrente invocou em seu socorro o fato de que não se tratou de um simples ato de quitação de dívida de terceiro com objetivo na sub-rogação. A relação jurídica no caso em específico foi muito mais complexo, pois envolveu além dos credores o fato de que o Recorrente (ENILAVALTER) era marido e sócio da Recorrida (MALBA) nas empresas que também figuram como Recorridas.
A dívidas, enumeradas e individualizadas nos Autos, constituíam créditos de parentes do casal. A obrigação era além de jurídica, e sim obrigação moral.
Em todas as operações que o Recorrente fez, contou com a participação das Recorridas, e a novação que o Recorrente invocou realmente aconteceu, pois que MALBA assumiu com ENIVALTER
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.