DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAO FRANCISCO E SANTA CLARA SEVIÇOS DE SAUDE LTDA — AREsp AREsp 3006002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAO FRANCISCO E SANTA CLARA SEVIÇOS DE SAUDE LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- O autor, prestador de serviços médicos, cobrava valores devidos referentes a serviços prestados entre 2010 e 2013, glosados pelo réu.
- As questões em discussão são: (i) se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança de serviços prestados antes de 24.02.2011; e (ii) verificar a legalidade das glosas administrativas efetuadas pelo apelado e a tempestividade dos pedidos de revisão apresentados.
- A prescrição quinquenal para a cobrança dos valores devidos antes de 24.02.2011 foi reconhecida, tendo em vista que o recorrente somente ajuizou a demanda em 24.02.2016, observando-se que o prazo começou a correr com a negativa do pagamento, não havendo fundamento para a suspensão do prazo.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10244, 9596, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAO FRANCISCO E SANTA CLARA SEVIÇOS DE SAUDE LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 933/934):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE GLOSAS. PRAZO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por prestador de serviços médicos (contrato de credenciamento com o Ipasgo/Autarquia) contra sentença que reconheceu a prescrição parcial da pretensão autoral referente a cobrança de serviços prestados antes de 24.02.2011 e julgou improcedente o pedido de cobrança dos valores glosados, referentes a serviços prestados de 24.02.2011 até o ano 2013, além de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O autor, prestador de serviços médicos, cobrava valores devidos referentes a serviços prestados entre 2010 e 2013, glosados pelo réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança de serviços prestados antes de 24.02.2011; e (ii) verificar a legalidade das glosas administrativas efetuadas pelo apelado e a tempestividade dos pedidos de revisão apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal para a cobrança dos valores devidos antes de 24.02.2011 foi reconhecida, tendo em vista que o recorrente somente ajuizou a demanda em 24.02.2016, observando-se que o prazo começou a correr com a negativa do pagamento, não havendo fundamento para a suspensão do prazo. 4. As normas administrativas aplicáveis entre as partes, notadamente as Instruções Normativas nº 76/08 e nº 125/2014, estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do pedido de revisão de glosas, prazo esse que não pode ser afastado sem justificativa plausível. 5. A prova pericial realizada comprovou a intempestividade dos pedidos de revisão de glosas relativos aos serviços prestados de 24.02.2011 até o ano de 2013, apresentados pelo autor fora do prazo de 30 (trinta) dias previsto nas Instruções Normativas do réu. Ademais, a metodologia utilizada pelo perito judicial foi clara e em conformidade com o art. 473 do CPC. 6. Destarte, no caso, qualquer que seja a Instrução Normativa (76/28 ou 125/14) aplicada na solução do caso, o prazo para apresentação do pedido de revisão da glosa é de 30 (trinta) dias após o recebimento do demonstrativo das contas
[trecho intermediário suprimido]
apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ..
VIII - Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.