DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRO DE NAZARE RIBEIRO e OUTROS à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3006019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRO DE NAZARE RIBEIRO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - DAÇÃO EM PAGAMENTO - EVICÇÃO - RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS.
- SE DAS RAZÕES RECURSAIS É POSSÍVEL EXTRAIR O INCONFORMISMO DA PARTE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, VERIFICADA ESTÁ A SUA DIALETICIDADE.
- NOS TERMOS DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO CIVIL "SE O CREDOR FOR EVICTO DA COISA RECEBIDA EM PAGAMENTO, RESTABELECER-SE-Á A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, FICANDO SEM EFEITO A QUITAÇÃO DADA, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS.".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439, 7707, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRO DE NAZARE RIBEIRO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - DAÇÃO EM PAGAMENTO - EVICÇÃO - RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. SE DAS RAZÕES RECURSAIS É POSSÍVEL EXTRAIR O INCONFORMISMO DA PARTE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, VERIFICADA ESTÁ A SUA DIALETICIDADE. NOS TERMOS DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO CIVIL "SE O CREDOR FOR EVICTO DA COISA RECEBIDA EM PAGAMENTO, RESTABELECER-SE-Á A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, FICANDO SEM EFEITO A QUITAÇÃO DADA, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS.". A PARTE QUE FIRMA NEGÓCIO JURÍDICO DE BOA-FÉ E SOFRE OS EFEITOS DA EVICÇÃO APÓS ACEITAR EM DAÇÃO EM PAGAMENTO PRESTAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE LHE É DEVIDA, SOFRE EFETIVO DANO DE NATUREZA MORAL. A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DA REPARAÇÃO, ATENTANDO-SE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 359 do CC, no que concerne ao afastamento da evicção automática, eis que a responsabilidade deve recair sobre recorrido, adquirente do bem, que não diligenciou para verificar eventuais restrições existentes, assumindo, portanto, os riscos da negociação, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que a evicção não pode ser aplicada de maneira absoluta e irrestrita, devendo-se avaliar a conduta da parte adquirente do bem.
No caso concreto, a recorrida aceitou voluntariamente um veículo em dação em paga- mento, sem realizar qualquer diligência para verificar eventuais restrições existentes sobre o bem antes de revendê-lo a terceiros.
Assim, ao não adotar qualquer cautela, a recorrida assumiu os riscos inerentes à transação, não podendo imputar aos recorrentes uma responsabilidade que cabia exclusivamente a ela.
A decisão do Tribunal de origem ignorou esse aspecto essencial da a nálise da evicção, aplicando o artigo 359 do Código Civil de maneira automática e descontextualizada, sem examinar se estavam efetivamente presentes os requisitos exigidos para a configuração da evicção (fl. 678).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Volvendo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.