DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL e OUTRO à decisão qu… — AREsp AREsp 3006030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
- INSURGÊNCIA DOS RÉUS. - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. - ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DA APELANTE VANINE. APELANTE CRISTIANO QUE NÃO TEM INTERESSE RECURSAL, POIS NÃO FOI ATINGIDO PELA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. - NOTA FISCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS INVOCADA PELA APELANTE QUE, CONTUDO, NÃO NEGA O RECEBIMENTO DOS BENS ESPECIFICADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCIDE SOBRE A APELANTE PARA INFIRMAR A FORÇA DAS NOTAS FISCAIS COMO DOCUMENTO CONSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de comprovação da entrega da mercadoria para que o título se torne exigível, tendo a recorrente se desincumbido do seu ônus probatório quando alegou a aludida ausência de comprovação, afirmação suficiente para infirmar o direito autoral, trazendo a seguinte argumentação:
O cenário fático incontroverso constante do acórdão ora recorrido deixa claro que a ação fora instruída por uma única nota fiscal, a qual foi fundamentadamente rebatida pela Requerida/Recorrente, já que não houve qualquer comprovação da sua entrega.
Para a Exma. Desembargadora Relatora do TJSP, a simples alegação de não comprovação da entrega das mercadorias descritas na DANFE não seria suficiente para infirmar o direito alegado pela Autora/Recorrida, deixando a Recorrente de se desincumbir do seu ônus probatório insculpido no art. 373, do CPC.
..
Todavia, Excelências, é necessária a mínima comprovação da entrega da mercadoria para que o os valores constantes no título possam se tornar exigíveis.
..
Por se tratar de Nota Fiscal Eletrônica, é fato que houve a sua emissão ao dia 16/09/2022.
Todavia, somente é justificada a cobrança do valor nela previsto caso haja a comprovação de que a mercadoria ali descrita fora devidamente entregue.
Isso porque, a nota fiscal eletrônica comprova apenas as obrigações do fornecedor perante o FISCO, ao passo que a obrigação do comprador se perfectibiliza com a prova do recebimento do produto/serviço, o que não restou demonstrado.
Assim, nota fiscal eletrônica desacompanhada
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.