DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 3006054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- 1503173-67.2024.8.26.0114), que manteve a condenação de Patricia Galante como incursa no crime tipificado no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa da agravante alegou violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503173-67.2024.8.26.0114), que manteve a condenação de Patricia Galante como incursa no crime tipificado no art. 171, § 4º, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa da agravante alegou violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, sustentando que a negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público foi indevida e sem respaldo legal, requerendo a análise judicial do cabimento do acordo (fls. 270/272).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 1.029 do CPC, e na incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, considerando que o recurso não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que a análise da matéria demandaria reexame de provas (fls. 283/285).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 288/298).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, sustentando a impossibilidade de oferecimento do ANPP à agravante, em razão da ausência dos pressupostos legais previstos no art. 28-A do CPP, notadamente pela habitualidade delitiva da recorrente (fls. 325/329).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.
A insurgência não merece acolhida.
Colhe-se do acórdão atacado (fls. 259/260):
E, respeitosamente, aqui não há falar em nulidade pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. O Acordo de Não Persecução Penal não representa direito subjetivo da acusada (HC 837618 SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), D Je 23/8/2024). Desse modo, insere-se no âmbito da discricionariedade regrada vinculada àqueles que são representantes do Ministério Público.
Diante do caso concreto, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à elaboração do acordo, pode o Ministério Público, por seus representantes, negar o ANPP, desde que fundamentadamente.
E, conforme se verifica a fls. 4/5 dos presentes autos, explicou-se o motivo de não se oferecer o ANPP à sentenciada nos seguintes termos, in verbis:
"Deixo de oferecer à denunciada proposta de acordo de não persecução penal nos termos do artigo 28-A do CPP, em razão de já ter sido condenada
[trecho intermediário suprimido]
da pena privativa de liberdade por multa não é cabível quando a legislação prevê a cumulação de penas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.674/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024; STJ, AgRg no RHC 193.320/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.960.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/06/2022.
(AgRg no HC n. 955.051/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.