DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALDO AUGUSTO DE SOUZA LIMA JUNIOR à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3006056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALDO AUGUSTO DE SOUZA LIMA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL.
- CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO À NORMA LEGAL (ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13342, 5950, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALDO AUGUSTO DE SOUZA LIMA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETIVO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I.CASO EM EXAME 1. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA ART. 966, V DO CPC II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO À NORMA LEGAL (ART. 85, CPC) AO FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.DEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO NÃO IMPUGNADA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 85, § 3º, do CPC, no que concerne à ilegalidade da fixação dos honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que se trata de quantia irrisória, já que representa menos do que 1% (um por cento) do valor da causa, trazendo a seguinte argumentação:
15. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, via de regra, não analisa os patamares de honorários sucumbenciais, precisamente por adentrar em matéria fática e, em consequência, esbarrar na conhecida Súmula 7.
16. No entanto, este próprio Tribunal Superior consolidou exceções, nos casos referentes a honorários de sucumbência. Justifica-se o reexame do acórdão pelo STJ quando os honorários forem fixados em valores irrisórios ou exorbitantes.
17. A própria Corte considera irrisórios quando fixados em quantia menor do que 1% sobre o valor da causa/condenação/proveito econômico: "tem considerado que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação" (REsp 1.472.941/SC, Relator em. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 13.3.2015).
..
21. Nos autos originários, o egrégio Tribunal de Justiça fixou honorários por equidade, mas, de fato, não foi equitativo, pois o valor arbitrado foi claramente irrisório, motivo pelo qual é cabível o presente Recurso Especial, para que o egrégio Superior Tribunal de Justiça intervenha e reestabeleça a legalidade e a Justiça.
22. Em seguinte, a rescisória foi julgada improcedente por "a decisão rescindenda adotou um dos entendimentos possíveis à época, já que a matéria foi consolidada posteriormente com o julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.