DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JAILSO DE JESUS MONTEIRO contra a decisão prolatada … — AREsp AREsp 3006076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JAILSO DE JESUS MONTEIRO contra a decisão prolatada pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls.
- Alega a parte agravante, em síntese, que não é hipótese de aplicação do referido enunciado sumular.
- Ao final, busca a reforma da decisão agravada, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial.
- Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte agravante, passando a nova análise da insurgência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JAILSO DE JESUS MONTEIRO contra a decisão prolatada pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 566/567).
Alega a parte agravante, em síntese, que não é hipótese de aplicação do referido enunciado sumular.
Ao final, busca a reforma da decisão agravada, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte agravante, passando a nova análise da insurgência.
Trata-se de agravo interposto por JAILSO DE JESUS MONTEIRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 504/505):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFIGURAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO SIMILAR. RUÍDO. LIMITE LEGAL. PICO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INVERTIDA. FACULDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4.
1. Não se está diante de sentença condicional, quando é certa em relação aos períodos reconhecidos, restando apenas a avaliação do preenchimento do tempo de contribuição para a reafirmação da DER. Precedentes desta Corte.
2. Trata-se de questão pacificada na jurisprudência que a reafirmação da DER não fere o princípio da congruência, pois, constituindo fato superveniente, é dado ao juízo conhecê-lo, nos termos da lei processual.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto
[trecho intermediário suprimido]
motivo pelo qual não é devido o enquadramento.
Além disso, na hipótese em apreço, não é possível a utilização dos laudos similares acostados aos autos para comprovação das condições ambientais, tendo em vista que a empresa se encontra ativa, conforme consulta à situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 566/567 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.