DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEONTINA DUARTE FLORES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3006083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEONTINA DUARTE FLORES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
APELO DO INSS CONHECIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6099
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEONTINA DUARTE FLORES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DO INSS CONHECIDO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. CALOR. INTENSIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988; e 369 e 370 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial destinada à comprovação, para fins previdenciários, de exposição do segurado a agentes nocivos, trazendo a seguinte argumentação:
Destarte, urge a interposição do presente Recurso Especial, pois o acórdão recorrido violou frontalmente dispositivos de lei federal, bem como divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca do direito de produção de provas, do reconhecimento de períodos especiais e da correta interpretação dos artigos 370 do Código de Processo Civil e 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal (fls. 551).
Ao manter a decisão que dispensou a perícia técnica, o Tribunal a quo incorreu em cerceamento de defesa, obstaculizando o direito da Recorrente de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Tal postura viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente e reiterados em lei federal, nos art. 369 e 370 do CPC, que restaram violados (fls. 552).
Desta forma, não se está questionando as provas já presentes nos autos para afirmar um juízo de valor contrário ao Tribunal de origem, mas sim apontando que, diante do conjunto probatório insuficiente e a improcedência do pedido, houve uma interpretação equivocada dos art. 369 e 370 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo (fls. 553).
No contexto da presente argumentação, importante destacar o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (03/02/2025), conforme decidido no REsp n. 1.886.795/RS, onde se reafirmou que a negativa de produção de prova requerida pela parte configura cerceamento de defesa. Este entendimento é especialmente relevante quando a
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.