DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Ipojuca para impugnar decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3006092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Ipojuca para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls.
- GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
- PORTARIA ESTABELECENDO REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Ipojuca para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 194-195):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PORTARIA ESTABELECENDO REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. VULNERAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE E RESERVA LEGAL. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Versa a presente lide sobre persecução do direito ao pagamento da gratificação intitulada "Docência Especial", disciplinada por lei do Município de Ipojuca.
2. Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de portaria, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
3. A Portaria SEDUC n. 07/15 impôs requisitos não previstos em lei para a percepção da gratificação pelo exercício da docência especial, restringindo, por conseguinte, por meio de ato administrativo, o âmbito da esfera de garantias dos professores da rede de ensino de Ipojuca, extrapolando o poder regulamentador conferido ao Secretário de Educação do Município de Ipojuca.
4. Como ato infralegal, caberia a referida Portaria, sob à espreita da redundância, apenas e tão somente regulamentar a matéria, ou seja, estabelecer os instrumentos que materializarão o preceito legal, sem contudo criar restrições ou impor deveres não definidos no preceito principal
5. Deve-se afastar o argumento da edilidade no sentido da aplicabilidade do disposto na Lei Estadual 11.474/97, ante a autonomia de cada ente federativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao pacto federativo.
6. A autora/apelante exerce a docência, como professora de braile, em sala de atendimento especializado a pessoas com necessidades especiais, em unidade de ensino daquele Município (Id n. 29789796), sendo certo, outrossim, que ela é detentora de título de especialização em educação especial (Id n. 29789795), fazendo jus ao recebimento da gratificação prevista no art. 40, "c" da Lei Municipal n. 1.351/2003.
7. À unanimidade, negou-se provimento ao apelo, para condenar o Município de Ipojuca à implantação da gratificação prevista no art. 40, "c" da Lei Municipal n. 1.351/2003 em favor da autora/apelante e pagamento dos valores
[trecho intermediário suprimido]
federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.931.742/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 2. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.