DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Edilene Bezerra Silva e outros contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3006127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Edilene Bezerra Silva e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- CÁLCULO BASEADO NA NOVA REFERÊNCIA DA CLASSE.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Edilene Bezerra Silva e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 33):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. CÁLCULO BASEADO NA NOVA REFERÊNCIA DA CLASSE. DESPROVIMENTO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 65/86).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "como explicitado por ocasião dos Embargos de Declaração, a decisão incorreu em omissão, ao dispor que "o enquadramento inicial pretendido deveria ser na primeira referência da nova classe, sendo este o ponto de partida para a verificação das demais progressões às referências subsequentes, apuradas com base no tempo de serviço e demais requisitos legais nesta nova classe, sendo irrelevante, para essa situação específica, o tempo de serviço anterior" .. Outrossim, destaca-se que a decisão que ora se recorre também incorreu em omissão tendo em vista que a sentença que resolveu o mérito da ação determinou a progressão na referência correlata ao tempo de serviço, tendo transitado em julgado, portanto, agora o Tribunal modifica a coisa julgada na fase de execução." (fls. 92/93).
Contrarrazões às fls. 430/433.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 32/47), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 65/86), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Frise-se, mais, que o Tribunal não
[trecho intermediário suprimido]
dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de prod ução de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.