DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAIRA TALITA PEREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3006147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAIRA TALITA PEREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Rescisão.
- 254) Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 1.007, § 4º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da deserção do recurso de apelação por ausência de intimação específica para recolhimento do preparo em dobro.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAIRA TALITA PEREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Rescisão. Compromisso de compra e venda. Apelo desacompanhado de preparo. Impossibilidade. Deserção reconhecida. Recurso não conhecido. (fl. 254)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da deserção do recurso de apelação por ausência de intimação específica para recolhimento do preparo em dobro. Argumenta a parte recorrente que:
"Primeiramente, há flagrante violação ao artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil de 2015. Este dispositivo legal determina que, quando o preparo recursal não for comprovado no momento da interposição do recurso, o recorrente deverá ser intimado para realizar o pagamento em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, no caso em tela, os Recorrentes não foram devidamente intimados para tanto, tendo o Tribunal de origem decretado de imediato a deserção do recurso de apelação." (fl. 261)
"Após o indeferimento implícito da gratuidade da justiça, não houve intimação com a advertência legal quanto à possibilidade de recolhimento do preparo em dobro, como exige o §4º do art. 1.007. A única providência tomada foi a expedição de nova intimação para "comprovação da hipossuficiência", sem qualquer menção à consequência da deserção, nem ao direito de suprir a ausência do preparo EM DOBRO." (fl. 264)
"Como se vê, a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o não reconhecimento do recurso por ausência de preparo, (no caso em dobro), quando não precedido da intimação prevista na lei, configura cerceamento de defesa." (fl. 265)
Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, aduz interpretação divergente ao art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da deserção do recurso de apelação por ausência de intimação específica para recolhimento do preparo em dobro. Argumenta a parte recorrente que:
"Além disso, a decisão recorrida adota entendimento diametralmente oposto à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da alínea "c" do mesmo artigo constitucional." (fl. 261)
"Em sentido oposto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se pode
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ant e o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.