DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA — AREsp AREsp 3006149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo, com incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação monitória.
Resultado indicado
Recurso de apelação do autor, provido, para a rejeição dos embargos, convertendo-se o mandado monitório em executivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.08938.08942.10735.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo, com incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 1.036-1.038).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1060-1069.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 923):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA. 1. Apelação cível interposta com o desiderato de reforma da sentença que extinguiu a ação monitória, por entender que a prova documental não dispõe de obrigação liquida, certa e exigível, porquanto abrangida pela controvérsia instaurada nos autos n. 0022305-74.2013.8.19.0209 em apenso. 2. O mero fato de as duplicatas terem sido abordadas pela parte ora apelada na ação conexa não tem o condão de infirmar as condições entabuladas no art. 700 do CPC. 3. Na contramão do entendimento sedimentado pelo Juízo de origem, inexiste controvérsia sobre a idoneidade dos títulos, já que a parte ora apelada, na qualidade de autora da ação conexa, as inclui na base de cálculo dos valores por ela devidos, pretendendo a sua compensação com o eventual crédito que alega possuir. 4. Postura semelhante foi adotada nas razões dos embargos monitórios. 5. Prerrogativa conferida ao credor quanto à possibilidade de demandar o valor que entende devido de forma conjunta ou individualizada, posto que cada uma das faturas apresentadas e inadimplidas representam causas de pedir distintas. 6. Reforma do r. decisum que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 970):
Embargos de declaração. Apelação cível. Ação monitória. Acolhimento de preliminar suscitada em embargos monitórios. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso de apelação do autor, provido, para a rejeição dos embargos, convertendo-se o mandado monitório em executivo. Obscuridade e omissão suscitadas pelo réu, em embargos de declaração. Obscuridade não caracterizada. Incontroversa a existência e valor do crédito a que faz jus o autor. Omissão não verificada. Valor pretendido nos autos da ação monitória que não se
[trecho intermediário suprimido]
dos serviços, além de registrar que a própria recorrente utilizou os títulos como parâmetro para compensação, o que evidencia a inexistência de controvérsia sobre sua validade.
Assim, alterar esse entendimento, para reconhecer a iliquidez dos documentos, a duplicidade de cobrança ou eventual insuficiência probatória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.