DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3006152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ação de Renovação de Contrato de Locação Não Residencial cumulada com Revisional de Aluguel.
- Sentença de procedência para decretar a renovatória, com fixação de aluguel mensal no valor apurado pelo perito judicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 654-663).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 521):
Apelação Cível. Ação de Renovação de Contrato de Locação Não Residencial cumulada com Revisional de Aluguel. Sentença de procedência para decretar a renovatória, com fixação de aluguel mensal no valor apurado pelo perito judicial. Irresignação da parte ré. Novo aluguel que é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo. A fundamentação da sentença baseou-se em laudo pericial que, além de utilizar critério de apuração de valor locatício estranho ao contrato, fixou valor de aluguel com base em método comparativo na data da elaboração do laudo (ano de 2021, em meio a pandemia) e não com base na data da renovação do contrato (ano de 2016), sendo demonstrada a necessidade da realização de nova perícia, na forma do artigo 480 do Código de Processo Civil. Sentença que se anula. Provimento do Apelo.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 566-569).
Nas razões do recurso especial (fls. 571-584), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 480 do CPC, diante dos seguintes argumentos:
i) "o perito informa que o laudo pericial se orienta por meios normativos aplicáveis ao caso para determinar a utilização do método comparativo" (fl. 579);
ii) "com base nas pesquisas de mercado realizadas e com o devido input das informações colhidas, foi possível chegar ao valor locatício do imóvel com base na comparação, sendo, portanto, atribuído ao imóvel (considerando a sua metragem) o valor de R$ 11.190,75 (onze mil, cento e noventa reais e setenta e cinco centavos). .. Partindo dessa premissa, o expert utilizou o índice FIPEZAP para chegar à conclusão do valor da locação ao ano de 2016" (fl. 580);
iii) "não há informação prestada pelo perito de que o valor atribuído, R$ 11.190,75 (onze mil, cento e noventa reais e setenta e cinco centavos, se referia especificamente ao ano de 2021, mas apenas de que o respectivo montante era o produto da comparação realizada e que ainda sofreria a aplicação da depreciação/valoração do índice aplicável ao estudo de mercado (FIPE) dos valores locatícios de imóveis comerciais, a ser aplicado de forma reversa" (fls. 581-582);
iv) "a aplicação decrescente revela a forma correta de instituir o valor ao ano de 2016, eis que quando aplicado o índice restou demonstrado o correto padrão de preços aplicáveis ao mercado, seja pela
[trecho intermediário suprimido]
menção a uma área de 99 m , sendo que a inicial e os documentos dos indexadores 110/1 (Funesbom) demonstram que a área possui aproximadamente 77 m " (fl. 525); e
vi) "após o laudo pericial, as partes se manifestaram nos indexadores 391, 397 e 423, não tendo o juízo a quo sequer oportunizado ao perito esclarecer as questões apontadas, remetendo os autos ao Grupo de Sentença, em evidente cerceamento de defesa, o que também enseja a nulidade do julgado" (fl. 525).
Verifica-se, nas razões do recurso especial, que a parte não impugnou o cerceamento de defesa, limitando-se a afirmar a ocorrência de error in judicando na análise do laudo pericial. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.
Ademais para acatar a tese da agravante seria imprescindível a análise da própria prova pericial, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.