ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3006159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 899, 12468
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.
1. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela agravada.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO ROCHA DA COSTA contra o acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Naquela oportunidade, concluiu-se pela manutenção do val or arbitrado a título de indenização por danos morais (e-STJ fls. 2.167/2.172) .
Nas presentes razões (e-STJ fls. 2.178/12.184), o agravante alega que o Tribunal de origem, ao fixar o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acabou por desconsiderar a extensão do sofrimento e a gravidade da conduta causadora do dano, violando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sustenta que a fixação em patamar tão reduzido esvazia o caráter pedagógico da condenação e não se mostra condizente com a gravidade da tragédia e o sofrimento pessoal experimentado, o que caracteriza valor irrisório passível de revisão excepcional por esta Corte
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.
1. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela agravada.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Como consignado no acórdão atacado, a Corte de origem fixou os danos morais, com base nos seguintes fundamentos :
"Quanto ao valor da
[trecho intermediário suprimido]
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso concreto, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5 . Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.155.371/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim, considerando que a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.