ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3006165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8874, 4680, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicou a análise pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo mesmo óbice.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por uso indevido de marca, com pedidos de perdas e danos, lucros cessantes, danos emergentes, danos morais e proibição de uso e comercialização do produto. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a improcedência ao concluir não demonstrado o uso indevido de marca, porquanto os produtos foram adquiridos de laboratório autorizado e fabricados antes da cessão de direitos, registrando oposição e indeferimentos ao pedido de registro no INPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o depositante e a licenciada podem impedir o uso da marca por terceiros desde o depósito e pleitear indenização por exploração indevida, nos termos do art. 139 da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar fatos impeditivos do direito, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à autorização conferida ao laboratório, à origem dos produtos e à dinâmica de uso da marca demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
7. Também incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, porque a reavaliação da distribuição e da satisfação do
[trecho intermediário suprimido]
autorizado e que a parte autora não comprovara fatos constitutivos do direito, razão pela qual não havia dever de indenizar.
A análise sobre a distribuição e a satisfação do ônus da prova, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, também exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III - Dissídio jurisprudencial
A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.