DECISÃO Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTREN CONSTRUÇÕ… — AREsp AREsp 3006168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTREN CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamentos decisórios (ausência de afronta a dispositivo legal - art.
- O agravante sustenta que realizou efetiva impugnação aos fundamentos relativos à ausência de violação do art.
- Afirma que, ao invocar a Súmula 83/STJ, a decisão monocrática está chancelando a imposição de uma penalidade de quase R$100.000,00 (cem mil reais) a um devedor que se enquadra perfeitamente na hipótese de afastamento da multa definida por esta Corte.
- Reforça que a jurisprudência consolidada do STJ é uníssona ao afastar a multa e os honorários do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12401, 7780, 9196, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTREN CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamentos decisórios (ausência de afronta a dispositivo legal - art. 489 do CPC e incidência da Súmula 83/STJ).
O agravante sustenta que realizou efetiva impugnação aos fundamentos relativos à ausência de violação do art. 489 do CPC e à incidência da Súmula 83/STJ.
Afirma que, ao invocar a Súmula 83/STJ, a decisão monocrática está chancelando a imposição de uma penalidade de quase R$100.000,00 (cem mil reais) a um devedor que se enquadra perfeitamente na hipótese de afastamento da multa definida por esta Corte.
Reforça que a jurisprudência consolidada do STJ é uníssona ao afastar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC quando, apesar de qualquer ressalva, o devedor: (i) realiza o depósito tempestivo do valor devido; e (ii) não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, o fator decisivo para caracterizar o pagamento voluntário é a ausência de resistência à execução.
Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 1.427/1.428).
É o relatório. Decido.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, tendo em vista que a agravante impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsidera-se, por isso, a decisão de fls. 1.411/1.412 (e-STJ), passando-se a novo exame do recurso.
Trata-se de agravo interposto por CONSTREN CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls. 44/45):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA DE 14/05/2024, QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO PRETENSÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEVEDOR QUE, EXPRESSAMENTE, DISSE QUE O VALOR DO DEPÓSITO DEVERIA FICAR (SIC) RESGUARDADO EM CONTA JUDICIAL (SIC); ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE ESTAVA EM CURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 57/64 e 68/73).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, 523, § 1º, 926, 1.013, §§ 1º e 3º, e 1.022, II, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
6. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 2.007.874/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022, g.n.)
A situação dos autos não se assemelha aos casos apontados nos paradigmas, considerando que, apesar de ausente a impugnação, o devedor expressamente resiste ao cumprimento de sentença, informando a litigiosidade estabelecida sobre o título executivo e requerendo fosse resguardado em conta judicial até pronunciamento em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.411/1.412 (e-STJ), e em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.