DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3006175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ com prejuízo do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse, determinando a restituição do imóvel.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ com prejuízo do dissídio jurisprudencial (fls. 362-373).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 341-342):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse, determinando a restituição do imóvel. A sentença reconheceu a existência de comodato verbal e a posse precária da ré, fixando, ainda, honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se o contrato celebrado entre as partes caracterizou comodato ou compra e venda do imóvel; e (ii) se a posse da apelante era precária, justificando a reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O comodato, previsto no art. 579 do Código Civil, é um empréstimo gratuito de coisa não fungível, cujo traço essencial é a ausência de contraprestação. Os pagamentos efetuados pela apelante para manutenção do imóvel não descaracterizam a gratuidade do contrato, pois se tratam de encargos assumidos para utilização do bem, conforme prevê o art. 582 do Código Civil.
A alegação de compra e venda verbal do imóvel carece de comprovação, pois a apelante não apresentou provas suficientes (documentais ou testemunhais) que corroborassem a existência do alegado negócio jurídico.
A resistência da apelante em devolver o imóvel após o término do comodato e a citação judicial caracteriza o esbulho possessório, conforme art. 1.200 do Código Civil. A posse precária, advinda de liberalidade dos autores, foi transmudada em injusta quando a restituição do imóvel foi negada, autorizando a reintegração de posse em favor do comodante.
A sentença de primeiro grau observou corretamente os artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, tendo os autores comprovado a posse anterior e o esbulho, cumprindo os requisitos legais para a reintegração de posse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 350-358), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 505 do CC, 579 e 927 do CPC, em virtude dos seguintes argumentos:
i) "a decisão recorrida afronta o art. 579 do CPC, segundo o qual a absoluta gratuidade é condição sine qua non para a
[trecho intermediário suprimido]
284 do Supremo Tribunal Federal.
No tocante ao art. 505 do CC, o Tribunal a quo asseverou que a parte não demonstrou a aquisição do imóvel, pois, "ao ser ques tionada sobre as condições, valores e pagamentos realizados, apresentou respostas vagas. Além disso, não trouxe elementos documentais ou testemunhais que dessem suporte à sua narrativa, como testemunhas que pudessem confirmar a suposta compra e venda" (fl. 333).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado para acatar a tese da agravante de que houve a compra do imóvel, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de contrarrazões ao recurso especial (fl. 361) e contraminuta ao agravo (fl. 381 ).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.