DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3006180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n.
- 7 e 13 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE NÃO FORAM FORMALMENTE INTIMADOS PARA QUE PUDESSEM, A TEMPO, PURGAR A MORA, O QUE INVALIDA O LEILÃO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 469-471).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 383):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE NÃO FORAM FORMALMENTE INTIMADOS PARA QUE PUDESSEM, A TEMPO, PURGAR A MORA, O QUE INVALIDA O LEILÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSUBSISTENTE O APELO DOS AUTORES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA REALIZADA A TEMPO E MODO, SEGUNDO O QUE EXIGE A LEI. PURGAÇÃO DE MORA QUE, ALIÁS, PODERIAM OS AUTORES TER REALIZADO, DISPONDO DE OPORTUNIDADE PARA QUE O PUDESSEM TER FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Nas razões do recurso especial (fls. 392-415), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação:
(i) do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997, porque (fl. 396 ):
.. a intimação para purgação da mora foi realizada por meio de dois avisos de recebimento (ARs), um dos quais constava como ausente a destinatária Leonilda Zaguini dos Santos, e o outro, com a assinatura do autor Donizete dos Santos. Contudo, ambos os ARs não continham declaração de conteúdo e foram datados de 07 de janeiro de 2017, enquanto a intimação propriamente dita somente foi confeccionada em 17 de janeiro de 2017.
Data "vênia", Excelências, não se pode considerar válida a intimação para purgação da mora quando o documento que a formaliza sequer existia na data da entrega dos A Rs. Tal fato compromete o direito dos recorrentes de terem ciência inequívoca do conteúdo da intimação e da oportunidade de quitar a dívida.
(ii) do art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, (fl. 414):
.. que assegura ao devedor fiduciante o direito de adquirir o imóvel pelo valor da dívida, acrescido das despesas e encargos, até a data da realização do segundo leilão.
A ausência de intimação pessoal para os leilões impediu os recorrentes de exercerem esse direito, causando-lhes prejuízo evidente, porquanto perderam a oportunidade de reaver o imóvel pelo valor da dívida, que, em tese, seria inferior ao valor de mercado do bem.
No agravo (fls. 474-484), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 490-506).
É o relatório.
Decido.
Consta nos autos que o Tribunal de origem (fls. 385-387):
Faz-se necessário
[trecho intermediário suprimido]
posse. ..
Sem ilegalidades na fase anterior à consolidação da propriedade, e sem prejuízo na posterior, decorridos dois anos entre os leilões para os quais não teriam sido intimados e a venda do bem a terceiros, não há que se falar em purgação de mora, nem de deferimento de direito de preferência, com anulação de venda extrajudicial.".
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à regularidade da intimação e ausência de demonstração do prejuízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo , ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.