DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROGER SOARES LIMA, contra decisão monocrática d… — AREsp AREsp 3006183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROGER SOARES LIMA, contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls.
- 444-447), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.
- 450-454), aduz a parte embargante, em resumo, que a decisão foi omissa ao não enfrentar a tese de que há incompatibilidade entre as datas registradas nos autos: a correspondência de notificação foi postada em 24/10/2020, enquanto a inclusão no cadastro de inadimplentes ocorreu em 04/02/2020, de modo que a comunicação ao consumidor foi posterior ao apontamento, e não prévia.
- Afirma que tal circunstância, já evidenciada no próprio acórdão, demonstra que não houve atendimento ao requisito de comunicação antecedente antes da negativação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROGER SOARES LIMA, contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls. 444-447), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.
Em suas razões (e-STJ, fls. 450-454), aduz a parte embargante, em resumo, que a decisão foi omissa ao não enfrentar a tese de que há incompatibilidade entre as datas registradas nos autos: a correspondência de notificação foi postada em 24/10/2020, enquanto a inclusão no cadastro de inadimplentes ocorreu em 04/02/2020, de modo que a comunicação ao consumidor foi posterior ao apontamento, e não prévia. Afirma que tal circunstância, já evidenciada no próprio acórdão, demonstra que não houve atendimento ao requisito de comunicação antecedente antes da negativação.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração e sanada a referida omissão.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 458-460).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No presente caso, alega a parte embargante que a decisão embargada foi omissa em relação à tese de que há incompatibilidade entre as datas registradas nos autos: a correspondência de notificação de negativação foi postada em data posterior à inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, e não previamente, como determina a lei consumerista.
Sobre o tema, entretanto, assim se manifestou a decisão embargada:
"No que se refere à violação aos arts. 43, §2º, do CDC e 186 e 927 do CC/2002, no presente caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que restou comprovado nos autos que a recorrida providenciou a notificação prévia do recorrente quanto à inscrição de seu nome em cadastro de devedores. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:
"A parte ré, que exibiu a inscrição referida nos autos em seu cadastro de inadimplentes (evento n. 11), comprovou que foi enviada à parte autora carta para preveni-la da iminência da referida inscrição (eventos n. 29), correspondência remetida para o mesmo endereço atribuído ao requerente pelo credor.
Não merece respaldo a alegação de que os dados da notificação não correspondem com os da negativação, já que há evidente liame entre eles, como bem salientou o juiz de origem:
(..)
Embora a data de postagem de fato seja o dia a data de emissão 24/01/2020, da
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.
É evidente, pois, a ausência de omissão apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.
Com essas considerações, conclui-se que não existe razão à parte embargante.
Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.