DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3006187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão, incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 188, I, do CC) - Pretensão de revisão contratual em virtude das taxas praticadas acima da média de mercado Súmulas 539 e 541 do STJ Juros remuneratórios não abusivos Ausência de comprovação de que a taxa pactuada desborda de forma abusiva da taxa média de mercado Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls .
Resultado indicado
188, I, do CC) - Pretensão de revisão contratual em virtude das taxas praticadas acima da média de mercado Súmulas 539 e 541 do STJ Juros remuneratórios não abusivos Ausência de comprovação de que a taxa pactuada desborda de forma abusiva da taxa média de mercado Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico (fls. 1.096-1.099).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.032):
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Sentença de improcedência Recurso dos autores Preliminar de cerceamento de defesa Insubsistência Desnecessidade de realização de perícia contábil - Empréstimo para capital de giro - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Pessoa jurídica Alegação de venda casada Inexistência de prova de concatenação fraudulenta de contratos no momento da instrumentalização da avença - Cobrança que se insere no exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC) - Pretensão de revisão contratual em virtude das taxas praticadas acima da média de mercado Súmulas 539 e 541 do STJ Juros remuneratórios não abusivos Ausência de comprovação de que a taxa pactuada desborda de forma abusiva da taxa média de mercado Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls . 1.047-1.050).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.053-1.067), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, porque (fl. 1.057):
.. desde a inicial os Recorrentes discutem nesses autos, outros contratos além dos apreciados pelo r. Acórdão recorrido (CCB 5.880.724), portanto, cabíveis os Embargos de declaração visando sanar a contradição do Acórdão ao apreciar apenas as alegações em relação a um dos contratos.
(ii) arts. 369 e 370 do CPC, pelo dissídio jurisprudencial, pois (fl. 1.063):
Evidente o cerceamento de defesa sofrido, que deve ser reconhecido por esse E. Tribunal, já que os Recorrentes pretendiam comprovar suas alegações com a realização da prova pericial, requerida oportunamente e indeferida, mesmo assim, a sentença e o Acórdão recorrido, foram fundamentados na não comprovação do quanto alegado pela Autora.
No agravo (fls. 1.102-1.116), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.126-1.134).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação aos demais contratos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls.
[trecho intermediário suprimido]
da cobrança de encargos e a legalidade da contratação de títulos de capitalização e consórcio, matérias que dependem de análise de direito, não contábil.
Nesse contexto, a realização de perícia contábil caracterizaria diligência meramente protelatória, sendo corretamente indeferida pelo juízo a quo, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.