DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANES FERREIRA CARNEIRO, relativo a recu… — AREsp AREsp 3006199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANES FERREIRA CARNEIRO, relativo a recurso especial alicerçado no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS na Apelação n.
- Depreende-se dos autos que, após o julgamento do apelo defensivo, foi mantida "a Sentença exarada nos autos da Ação Penal de competência do júri n.
- 0004603-10.2023.8.27.2710/TO, que condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANES FERREIRA CARNEIRO, relativo a recurso especial alicerçado no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS na Apelação n. 0004603-10.2023.8.27.2710.
Depreende-se dos autos que, após o julgamento do apelo defensivo, foi mantida "a Sentença exarada nos autos da Ação Penal de competência do júri n. 0004603-10.2023.8.27.2710/TO, que condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado" (fl. 745). Em seguida, a Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Irresignada, alega a defesa "que a análise da violação do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal e das questões relacionadas à dosimetria da pena não ensejam reexame fático-probatório dos autos, apenas demandam a revaloração jurídica dos elementos de prova e fatos incontroversos expressamente citados pelas instâncias ordinárias na sentença e no acórdão" (e-STJ fl. 850).
Por sua vez, o Ministério Público Federal pugnou "pelo conhecimento e provimento parcial do agravo, admitindo-se parcialmente o recurso especial para, nessa extensão, provê-lo a fim de reconhecer a atenuante da confissão qualificada ao caso" (e-STJ fl. 857).
Decido.
Primeiramente, no que tange à alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, argumentando o agravante que teria agido em legítima defesa, salientou a Corte de origem que " a alegação de legítima defesa não se sustenta, pois os depoimentos das testemunhas e as provas técnicas demonstram que o disparo foi efetuado de surpresa, sem qualquer possibilidade de reação por parte da vítima. Ademais, testemunhas afirmaram que o réu já havia ameaçado a vítima anteriormente, reforçando a premeditação do ato" (e-STJ fl. 746).
Com efeito, já havia sido ressaltado na decisão de pronúncia que " a testemunha GILSON SOUSA DOS ANJOS, em juízo respondeu que viu os fatos. Que estava na festa no bar com a vítima. Que teve uma confusão no bar, mas não sabe o motivo da discussão. Que de repente o acusado chegou em uma moto, foi em direção da vítima e atirou. Que no momento que o acusado chegou atirando, não teve discussão" (e-STJ fl. 332, grifei).
No mesmo sentido, " a testemunha ROSIMEIRE MARTINS DE SOUSA, em juízo respondeu que .. não viu o réu fugindo porque tinha muita gente correndo. Que pessoas
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que o pleito não foi submetido ao exame do Tribunal local. Dessa forma, " a falta de prequestionamento acerca da atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282/STF" (AgRg no REsp n. 2.163.116/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025.)
Dessa forma, dado o afastamento da avaliação desfavorável das consequências do delito, reduzo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão, o que, mantidos os demais termos da sentença, resulta numa reprimenda final de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, parte final, do RISTJ, conheço, parcialmente, do agravo interposto para dar parcial provimento ao recurso especial e afastar a avaliação negativa das circunstâncias do crime.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.