DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVANA PAULA DE MESQUITA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3006252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVANA PAULA DE MESQUITA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- É POSSÍVEL A PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO, SENDO IRRELEVANTE QUE OS CONDÔMINOS NÃO TENHAM PARTICIPADO DA FORMAÇÃO DA DÍVIDA E NEM CITADOS PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
- A NULIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LEILÃO SOMENTE PODE SER ALEGADA PELA PARTE PREJUDICADA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
- 3.NAO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL AQUELE EM QUE NÃO RESIDE NENHUM OS SEUS PROPRIETÁRIOS, MAS SIM MEMBRO DA FAMÍLIA ESTENDIDA COM SEU PRÓPRIO NÚCLEO FAMILIAR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SILVANA PAULA DE MESQUITA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS NA FASE DE CONHECIMENTO - IRRELEVÂNCIA - INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LEILÃO - ENVIO PARA O ENDEREÇO DOS CONDÔMINOS - INVIABILIDADE DE ALEGAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA- NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É POSSÍVEL A PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO, SENDO IRRELEVANTE QUE OS CONDÔMINOS NÃO TENHAM PARTICIPADO DA FORMAÇÃO DA DÍVIDA E NEM CITADOS PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. 2. A NULIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LEILÃO SOMENTE PODE SER ALEGADA PELA PARTE PREJUDICADA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. 3.NAO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL AQUELE EM QUE NÃO RESIDE NENHUM OS SEUS PROPRIETÁRIOS, MAS SIM MEMBRO DA FAMÍLIA ESTENDIDA COM SEU PRÓPRIO NÚCLEO FAMILIAR.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88; 1.715 do CC; e 1º da Lei n. 8.009/1990, além da Súmula n. 364 do STJ, no que concerne à nulidade da decisão que determinou a hasta pública, porquanto salienta a existência de diversos vícios na citada deliberação, entre os quais, irregularidade nas intimações dos coproprietários, impenhorabilidade do imóvel controvertido por ser bem de família, cerceamento de defesa ante a recusa em permitir a sustentação oral, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão que deferiu o pedido de alienação judi cial (ID 9886492212) foi impugnada (ID 9890501150) e, na ocasião, a agravante suscitou e fundamentou que o bem penhorado é, em verdade, impenhorável, haja vista que trata-se de bem de família, onde Gleison Paulo Martins Rodrigues, sua esposa Juliana Lopes Marciano Rodrigues e sua filha Yasmin Marciano Rodrigues de apenas 15 (quinze) anos são residentes e domiciliados do imóvel em questão, visto que a família permitiu que estes morassem neste imóvel por justamente não terem onde morarem!
Posteriormente, o juízo a quo, através do despacho de ID 9899176356, indeferiu os pedidos formulados na impugnação da seguinte forma:
..
Logo, de forma tempestiva, a decisão foi embargada (ID 9921430400), justamente por
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.