DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3006267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.
- O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
- Na impugnação ao cumprimento provisório de sentença a Unimed Rio repete os argumentos já apresentados e rechaçados na apelação, quanto à constituição do débito, pretendendo novo julgamento da causa, o que foge ao escopo da impugnação ao cumprimento de sentença, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 7703, 10439, 9149, 9596, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 68, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. Na impugnação ao cumprimento provisório de sentença a Unimed Rio repete os argumentos já apresentados e rechaçados na apelação, quanto à constituição do débito, pretendendo novo julgamento da causa, o que foge ao escopo da impugnação ao cumprimento de sentença, previstos no art. 525, do Código de Processo Civil. O fato de não haver trânsito em julgado da sentença da ação de cobrança, não obsta a possibilidade de seu cumprimento provisório, diante da inexistência de efeito suspensivo no agravo em recurso especial interposto, ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a lei processual civil prevê nos artigos 520 a 522 procedimento específico para o cumprimento provisório de sentença, não sendo a remota possibilidade de eventual reforma do julgado suficiente para obstar o prosseguimento do incidente. Em relação ao pedido para determinar a obrigatoriedade de prestação de caução por parte da agravada, não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo juiz de primeiro grau, sob pena supressão de instância. Além do mais, eventual o valor que venha ser penhorado ficará, até segunda ordem, somente retido em conta judicial atrelada ao processo principal. Não foi efetivada qualquer penhora nos autos que justifique a análise da necessidade de caução, que deverá ser decidida no momento processual oportuno, de acordo com a presença ou não dos requisitos legais, que não podem ser analisados em abstrato. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 87-89, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 91-100, e-STJ), o insurgente aponta ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgamento no acórdão recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 178-189, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 191-202, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 207-217, e-STJ).
Foi apresentada contraminuta (fls.
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
(..)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) grifou-se
Incide, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.