DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MERCADO NOVA COBAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3006336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MERCADO NOVA COBAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS c/c PEDIDO DE REFATURAMENTO DE JUROS.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 7781
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MERCADO NOVA COBAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS c/c PEDIDO DE REFATURAMENTO DE JUROS. INADIMPLEMENTO DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. RECURSO DESPROVIDO. Sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista a ausência de comprovação de dano material e o incontroverso inadimplemento do apelante. Faturas de consumo de abril de 2020 a novembro de 2021 que não foram pagas, atraindo, assim, a incidência de juros. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e dissídio na interpretação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da fornecedora por falha na prestação do serviço e de condenação pelos danos materiais, porquanto o acórdão "ignorou a natureza objetiva da responsabilidade da Light (art. 14 do CDC), que não depende de comprovação de culpa" e "a instabilidade no fornecimento de energia é fato notório, e a compra do nobreak foi medida necessária para evitar prejuízos maiores", tendo o Tribunal "exigido prova excessiva da Recorrente, contrariando a vulnerabilidade do consumidor", trazendo a seguinte argumentação:
A Light é obrigada a indenizar os danos causados por falhas no serviço, independentemente de culpa. (fl. 689).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na intepretação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, porquanto "desconsiderou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), que beneficia o consumidor hipossuficiente" e "a Recorrente é pequena empresa, em clara situação de hipossuficiência perante a Light", cabendo à fornecedora "provar a regularidade dos juros cobrados e a inexistência de falhas no serviço", trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente é pequena empresa, em clara situação de hipossuficiência perante a Light.
Cabe à Light provar a regularidade dos juros cobrados e a inexistência de falhas no serviço. (fl. 689).
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.